DECISÃO LIVANILSON SÉRGIO DA SILVA e RONISSON CÉSAR DOS SANTOS alegam sofrer constrangimento ilegal em… — RHC RHC 228858
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LIVANILSON SÉRGIO DA SILVA e RONISSON CÉSAR DOS SANTOS alegam sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco no julgamento do HC n.
- Neste recurso, a defesa sustenta, em síntese : a) inépcia da denúncia; b) ausência de justa causa para a ação penal, sob o argumento de que a acusação estaria fundada exclusivamente em testemunho indireto (hearsay testimony); e c) ilegalidade da prisão preventiva, por ausência de fundamentação concreta e de contemporaneidade.
- 0000546-25.2024.8.17.3410, em trâmite na Vara Criminal da Comarca de Surubim/PE, por manifesta ausência de justa causa material (inexistência de indícios de autoria válidos), com fundamento nos arts.
- 648, I, do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva.
Resultado indicado
Emana dos autos, que a vítima na semana anterior, precisamente às 19h do dia 29 de janeiro de 2024, havia sofrido uma tentativa de homicídio, tendo indicado aos seus familiares que o executor dos disparos havia sido o adolescente conhecido "Jeffinho", sendo apoiado pelo segundo denunciado, Ronisson.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
LIVANILSON SÉRGIO DA SILVA e RONISSON CÉSAR DOS SANTOS alegam sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco no julgamento do HC n. 0003548-92.2025.8.17.9480.
Neste recurso, a defesa sustenta, em síntese : a) inépcia da denúncia; b) ausência de justa causa para a ação penal, sob o argumento de que a acusação estaria fundada exclusivamente em testemunho indireto (hearsay testimony); e c) ilegalidade da prisão preventiva, por ausência de fundamentação concreta e de contemporaneidade.
Requer o trancamento da Ação Penal n. 0000546-25.2024.8.17.3410, em trâmite na Vara Criminal da Comarca de Surubim/PE, por manifesta ausência de justa causa material (inexistência de indícios de autoria válidos), com fundamento nos arts. 395, III, e art. 648, I, do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva.
A liminar foi indeferida (fls. 340-342) e foram prestadas informações (fls. 354-357 e 358-373).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 375-379).
Decido.
I. Contextualização
Os recorrentes foram denunciados pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B, § 2º, do ECA), por fatos supostamente ocorridos em 6/2/2024.
Os fatos e a capitulação jurídica foram apresentados da seguinte forma (fls. 45-48):
No dia 06 de fevereiro de 2024, por volta das 09h30min, no Sítio Oiteiro Redondo, zona rural de Surubim/PE, o primeiro denunciado acima qualificado, na condição de autor intelectual, em comunhão de desígnios com o adolescente J.O.D.R., v. "Jeffinho", e o segundo denunciado, com intenção de matar, por motivo torpe, executaram disparos de arma de fogo contra Gabriel
Amaro da Silva, v. "Tubarão/Tuba", ceifando-lhe a vida, conforme Perícia Tanatoscópica nº 5190/2024.
Emana dos autos, que a vítima na semana anterior, precisamente às 19h do dia 29 de janeiro de 2024, havia sofrido uma tentativa de homicídio, tendo indicado aos seus familiares que o executor dos disparos havia sido o adolescente conhecido "Jeffinho", sendo apoiado pelo segundo denunciado, Ronisson. Na ocasião, a vítima inicialmente foi atendida no Hospital São Luiz e depois encaminhada para Caruaru, onde, após a alta médica, buscou refúgio na residência da sua avó.
No dia dos fatos, o segundo denunciado e o adolescente "Jeffinho" chegaram em uma motocicleta na residência onde estava a vítima, sendo que o segundo denunciado estava na garupa e Jeffinho conduzia o veículo usando um capacete. Nesse momento, Ronisson
[trecho intermediário suprimido]
da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
8. A contemporaneidade da prisão preventiva é aferida pela permanência de riscos aos bens jurídicos tutelados, não apenas pela data dos fatos. (..) (AgRg no RHC n. 190.978/ES, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025). (Grifos nossos).
Por fim, diante da gravidade concreta da conduta, do contexto de criminalidade organizada ligada ao tráfico de drogas e dos antecedentes criminais de ambos os pacientes, a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP se mostra manifestamente insuficiente para acautelar os fins da persecução penal. A prisão preventiva, na espécie, apresenta-se como a única medida adequada e proporcional às circunstâncias do caso concreto.
III. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.