DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GUILHERME BRUNO OLIVE… — RHC RHC 228859
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GUILHERME BRUNO OLIVEIRA MARIANO contra acórdão DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem ao writ de origem, mantendo a prisão preventiva do ora recorrente.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art.
- 40, incisos III e V, da Lei 11.343/2006, tendo a prisão sido convertida em preventiva.
- Em sede de habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem e manteve a prisão cautelar.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 7929, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GUILHERME BRUNO OLIVEIRA MARIANO contra acórdão DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem ao writ de origem, mantendo a prisão preventiva do ora recorrente.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, incisos III e V, da Lei 11.343/2006, tendo a prisão sido convertida em preventiva.
Em sede de habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem e manteve a prisão cautelar.
Sustenta a parte recorrente a nulidade da prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta e individualizada, afirmando que a decisão se apoia em conceitos genéricos de gravidade, modus operandi e reiteração, sem indicação de fatos novos ou contemporâneos, e sem comprovação de processos ou condenações anteriores, em violação à presunção de inocência.
Argumenta a desproporcionalidade da medida e a suficiência de cautelares diversas, à luz das condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, residência fixa e ocupação lícita), e da quantidade de droga apreendida, alegadamente não expressiva.
Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso ordinário para revogar a prisão preventiva e, subsidiariamente, substituir a custódia por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 20-24):
..
III - DA CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA DE GUILHERME BRUNO OLIVEIRA MARIANO REPRESENTADA PELO I. RMP:
Inicialmente destaco que não há qualquer previsão legal no sentido de que o magistrado tenha que ouvir a autoridade policial, o Ministério Público e a defesa antes de converter o flagrante em prisão preventiva. O art. 310 do CPB prevê, apenas, que:
"Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança."
A conversão está prevista no art. 310, do CPP, devendo o juiz decidir sobre ela ao receber o auto de prisão
[trecho intermediário suprimido]
em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Ressalte-se, ainda, que a prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando amparada em fundamentos concretos que evidenciem a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Neste sentido: AgRg no RHC n. 201.499/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; HC n. 856.198/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.
Por fim, conforme entendimento já consolidado, "a contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC 849.475/MS, relator Mi nistro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 20/2/2024, DJe 23/2/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.