DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSÉ ANTONI… — RHC RHC 228860
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSÉ ANTONIO CAVALCANTI DIAS FILHO contra acórdão assim ementado (fls.
- GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
- Habeas corpus em que se discute a legalidade da prisão preventiva decretada em desfavor do Paciente, denunciado pela prática de tentativa de feminicídio qualificado pelo emprego de meio cruel, dissimulação e recurso que dificultou a defesa da vítima, sua ex-companheira, mediante golpes de martelo na cabeça e nas costas.
- Há quatro questões em discussão: (1) verificar se há ausência de fundamentação concreta no decreto preventivo; (II) avaliar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; (III) analisar se há ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva; e (IV) verificar se as condições subjetivas favoráveis autorizam a revogação da custódia cautelar.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 7928, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSÉ ANTONIO CAVALCANTI DIAS FILHO contra acórdão assim ementado (fls. 204-205):
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
II. Habeas corpus em que se discute a legalidade da prisão preventiva decretada em desfavor do Paciente, denunciado pela prática de tentativa de feminicídio qualificado pelo emprego de meio cruel, dissimulação e recurso que dificultou a defesa da vítima, sua ex-companheira, mediante golpes de martelo na cabeça e nas costas.
III. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (1) verificar se há ausência de fundamentação concreta no decreto preventivo; (II) avaliar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; (III) analisar se há ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva; e (IV) verificar se as condições subjetivas favoráveis autorizam a revogação da custódia cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O decreto preventivo encontra-se devidamente fundamentado na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, demonstrado pela gravidade concreta do delito e pela periculosidade do agente, evidenciadas pelo uso de martelo em golpes na cabeça e costas da vítima, pela dissimulação empregada para atraí-la e pela fuga do distrito da culpa após o crime.
4. A fuga do distrito da culpa após a prática delitiva constitui fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, demonstrando intenção de se esquivar da responsabilização penal.
5. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta do delito e do risco representado pelo estado de liberdade do Paciente.
6. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos ensejadores da custódia cautelar e não ao tempo decorrido desde o fato delitivo, permanecendo atuais os fundamentos que justificam a segregação mesmo após o transcurso de tempo desde o crime.
7. A periculosidade do agente, extraída da gravidade concreta da conduta e da motivação do crime, não se esvai com o decurso temporal, permanecendo justificada a segregação cautelar.
8. As condições subjetivas favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando
[trecho intermediário suprimido]
concreta do encarceramento no momento de sua imposição, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em período passado. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é firme ao reconhecer que o requisito temporal da prisão preventiva não se restringe à proximidade imediata entre o delito e o decreto prisional, mas sim à subsistência de fatores que justifiquem a segregação cautelar no momento da decisão.
Quanto ao tema, o Tribunal local destacou que o recorrente se evadiu do distrito da culpa após a prática do crime, permanecendo em local incerto e não sabido por um tempo. Além disso, pontuou-se a permanência dos motivos ensejadores da decretação da prisão preventiva, notadamente diante da periculosidade extraída do contexto delitivo. Nesse contexto, o entendimento da instância ordinária está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.