ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2288659
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, alegando insuficiência de provas para condenação e nulidade por extravio de mídias de audiências.
- A discussão consiste em saber se é possível o reexame de provas em sede de recurso especial, diante do óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5866, 5897, 287, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, alegando insuficiência de provas para condenação e nulidade por extravio de mídias de audiências.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se é possível o reexame de provas em sede de recurso especial, diante do óbice da Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. A decisão recorrida está fundamentada na impossibilidade de reexame do acervo fático-probatório em sede especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revisão do juízo condenatório firmado pelas instâncias ordinárias demanda o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que não se admite na via estreita do recurso especial.
5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, de acordo com o princípio da dialeticidade recursal.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A revisão do juízo condenatório em recurso especial demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/09/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.091.694/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/06/2022.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO CAIQUE SANTOS CORREIA contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 1295/1299).
A parte agravante alega, em síntese, que a condenação se fundamentou em depoimentos precários, inexistindo provas suficientes para asseverar o édito condenatório, além de aduzir nulidade decorrente do extravio de mídias referentes às audiências.
Defende, ainda, a possibilidade de revaloração da prova, em oposição ao óbice da
[trecho intermediário suprimido]
no tocante à refutação da Súmula n. 7/STJ, a parte deixou de esclarecer, por meio do cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, de que forma o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório.
A propósito,
Como se sabe, são insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos (AgRg no AREsp 2176543/SC. Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/9/2023), o que não se verifica na hipótese.
No mesmo diapasão: AgRg no AREsp 2422499/SP. Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 08/03/2024.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.