DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LEONARDO… — RHC RHC 228893
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LEONARDO GONÇALVES SIQUEIRA e MILLER DE SOUZA PANTOJA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
- Consta dos autos que os recorrentes foram presos preventivamente pela suposta prática do crime do art.
- Impetrado habeas corpus na origem, o writ foi parcialmente conhecido e a ordem denegada.
- Neste recurso, alega a defesa a ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, afirmando que a decisão mantida pelo acórdão limita-se a invocar a gravidade do fato e elementos genéricos do flagrante, sem demonstrar risco atual, específico e individualizado à ordem pública, nem a imprescindibilidade da prisão frente às medidas dos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LEONARDO GONÇALVES SIQUEIRA e MILLER DE SOUZA PANTOJA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Consta dos autos que os recorrentes foram presos preventivamente pela suposta prática do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Impetrado habeas corpus na origem, o writ foi parcialmente conhecido e a ordem denegada.
Neste recurso, alega a defesa a ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, afirmando que a decisão mantida pelo acórdão limita-se a invocar a gravidade do fato e elementos genéricos do flagrante, sem demonstrar risco atual, específico e individualizado à ordem pública, nem a imprescindibilidade da prisão frente às medidas dos arts. 282 e 319 do CPP.
Assevera violação de domicílio, argumentando que, sem demonstração objetiva prévia e contemporânea do flagrante, o ingresso policial sem mandado é ilegal, contaminando as provas subsequentes, à luz da teoria dos frutos da árvore envenenada; sustenta que a invocação de perseguição não foi contínua nem documentada, ausentes fundadas razões para o ingresso.
Aponta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, diante das condições pessoais favoráveis dos recorrentes.
Requer seja declarada a nulidade do ingresso domiciliar e das provas dele derivadas, com a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pede a revogação da prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta e insuficiência do periculum libertatis, com aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva dos recorrentes nos seguintes termos:
"Os elementos que acompanha a inicial deste habeas corpus não me permite a concluir pela concessão da ordem.
Em relação ao pedido de aplicabilidade de reconhecer o tráfico privilegiado, digo logo: não deve ser conhecido, nessa parte, porquanto exige dilação probatória capaz de ser averiguada somente após a instrução processual.
Embora a impetração sustente a inconsistência das provas, na medida em que os pacientes Miller de Souza Pantoja e Leonardo Gonçalves Siqueira não estavam no local do crime e não tinham posse do veículo onde a droga foi encontrada, bem como violação de domicílio, não se verifica de plano tal irregularidade.
Da leitura das peças e informações constantes no procedimento, verifica-se que a atuação policial teve início durante patrulhamento tático na região do Rio Vermelho/Village II, área notoriamente mencionada em denúncias de
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014).
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.004.092/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura dos recorrentes. Sobre o tema: AgRg no HC n. 855.969/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 984.732/PE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no RHC n. 181.801/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.