DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de CAIO HENRIQUE… — RHC RHC 228900
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de CAIO HENRIQUE CARVALHO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 20/10/2025, pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 10.826/03, sendo a prisão convertida em preventiva.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem por maioria de votos.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355, 14935
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de CAIO HENRIQUE CARVALHO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 20/10/2025, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/06 e arts. 12 e 14 da Lei n. 10.826/03, sendo a prisão convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem por maioria de votos. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 1.0000.25.422550-1/000):
EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES - ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO DO PACIENTE - NÃO VERIFICAÇÃO - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO DO PACIENTE EM PREVENTIVA - DESCABIMENTO - REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR - INVIABILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO EM TESE PRATICADO - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INAPLICABILIDADE - ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA CONFISSÃO - MATÉRIA INCABÍVEL NA VIA ESTREITA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA PARA RESPONDER AO PROCESSO EM LIBERDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - IMPERTINÊNCIA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER SANADO - ORDEM DENEGADA. - A menção referente à suposta ilegalidade da prisão em flagrante delito do paciente, resta, a princípio, desacompanhada de quaisquer indícios. Ademais, a discussão acerca de eventuais irregularidades na prisão a tal título fica superada com a sua conversão em preventiva, tendo em vista a existência de novo título judicial a embasar a sua custódia. - O trancamento da ação penal ou do inquérito policial somente é admissível em casos excepcionalíssimos, se constatada, de plano, a absoluta ausência de justa causa para o seu prosseguimento, seja por atipicidade da conduta, seja por ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade, seja, ainda, face à incidência de causa extintiva da punibilidade o que, pelo visto, não é o caso dos autos. - Ao contrário do alegado, não se verifica carência de fundamentação concreta da decisão que converteu a prisão em flagrante delito do paciente em preventiva e, por conseguinte, violação ao disposto no art. 312, do Código de Processo Penal, uma vez que decisão concisa não se confunde com decisão não fundamentada. - Presentes os requisitos que autorizam
[trecho intermediário suprimido]
do agravante são potencializados pela apreensão de arma de fogo com numeração suprimida em tal contexto, de modo que não se verifica ilegalidade na prisão decretada.
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
5. Demonstrada a necessidade custódia cautelar, é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
6. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 966.492/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.