DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ALUIZIO VIANA DA SILVA, em que s… — RHC RHC 228902
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ALUIZIO VIANA DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos delitos previstos no art.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
- No presente recurso, a defesa sustenta, em síntese, ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, primariedade, residência fixa, não apreensão do material ilícito na posse direta do recorrente, presunção de coautoria e eventual aplicação do tráfico privilegiado.
Resultado indicado
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ALUIZIO VIANA DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, c.c. 40, IV, ambos da Lei n. 11.343/06, e art. 150 do Código Penal.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
No presente recurso, a defesa sustenta, em síntese, ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, primariedade, residência fixa, não apreensão do material ilícito na posse direta do recorrente, presunção de coautoria e eventual aplicação do tráfico privilegiado.
Alega que a fundamentação adotada não individualiza a participação do recorrente nos fatos narrados, limitando-se a: i) descrever confronto armado atribuído a terceiro (Saulo), que se evadiu do local; ii) registrar apreensões realizadas no interior da residência vinculada ao referido suspeito; e iii) anotar que o recorrente foi encontrado em casa próxima, após denúncia anônima, tendo afirmado residir com o suspeito e ter presenciado os disparos.
Aduz que, nesse contexto, o acervo informado no acórdão não indica apreensão de objetos ilícitos em poder direto do recorrente, tampouco descreve atos de execução, domínio do fato ou qualquer comportamento próprio que, de modo concreto, o vincule à prática do tráfico ou a outra infração então investigada, como já sustentado pela impetração ao afirmar a inexistência de material ilícito na posse direta do acautelado e a mera presunção de coautoria.
Assevera que conclusão sobre "indícios de autoria", tal como lançada, apoia-se em ilações extraídas da presença do recorrente em imóvel diverso, após denúncia anônima, e de seu vínculo fraterno com o suspeito apontado, sem elementos objetivos que permitam inferir sua participação no fato típico em exame.
Aponta que, embora o Tribunal a quo ressalte "relevante quantidade de drogas apreendidas", esse dado, sem a necessária e concreta vinculação pessoal do recorrente ao armazenamento, guarda, transporte, exposição à venda ou qualquer ato típico, não supre a exigência de indícios individualizados de autoria.
Argumenta que a medida extrema não pode subsistir apoiada em presunções, na mera proximidade com o investigado evadido ou na afirmação de convivência no mesmo ambiente, ausentes elementos objetivos que indiquem adesão volitiva do recorrente à empreitada criminosa.
Requer a revogação da prisão preventiva imposta ao recorrente, expedindo-se
[trecho intermediário suprimido]
líquida de 6,51 g (seis gramas e cinquenta e um centigramas) e 01 (uma) porção de cocaína, acondicionada em plástico, perfazendo a massa líquida de 21,63 g (vinte e um gramas e sessenta e três centigramas) de cocaína. Em outras palavras, a conduta imputada não revela qualquer excepcionalidade que justifique a medida extrema.
5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no HC 668.943/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021; grifou-se.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para revogar a prisão preventiva imposta ao recorrente, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, bem como ao Juízo competente da Comarca de Belo Horizonte
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.