DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WALISSON JUNIO CHAVES… — RHC RHC 228908
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WALISSON JUNIO CHAVES DO NASCIMENTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 16/8/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Outrossim, a denúncia já foi oferecida e o feito está em fase de notificação dos réus para a apresentação de defesa.
- De outro lado, "em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva" (AgRg no HC n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WALISSON JUNIO CHAVES DO NASCIMENTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.416375-1/000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 16/8/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, da caput, Lei n. 11.343/06.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, por maioria, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES - ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO DO PACIENTE - NÃO VERIFICAÇÃO - CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE - DESCABIMENTO - FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM - REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL- GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO EM TESE PRATICADO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA COMPROMETIDA - QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS - REITERAÇÃO DELITIVA - IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INAPLICABILIDADE - AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE - INOCORRÊNCIA - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA PROPORCIONALIDADE - IMPERTINÊNCIA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER SANADO - ORDEM DENEGADA.
- A alegação do impetrante quanto à suposta ilegalidade da prisão em flagrante delito do paciente, resta, a princípio, desacompanhada de quaisquer indícios. Ademais, a discussão acerca de eventuais irregularidades na prisão a tal título fica superada com a sua conversão em preventiva, tendo em vista a existência de novo título judicial a embasar a sua custódia. - Se mantidas as condições que ditaram a acautelatória anterior, é desnecessária uma pretensa e tautológica repetição de fundamentos já expostos, reduzidos a um mesmo conteúdo motivacional, o qual pode ser validamente invocado à guisa de fundamentação per relationem. - Presentes os requisitos que autorizam a decretação da custódia cautelar, a sua manutenção se afigura necessária ao resguardo da ordem pública, mormente diante da quantidade e da diversidade de substâncias entorpecentes apreendidas, bem como da reiteração delitiva do paciente, restando impossibilitada, assim, a imposição de medidas cautelares diversas. - A análise quanto à contemporaneidade da prisão cautelar não está necessariamente ligada à data da suposta prática do crime, mas à
[trecho intermediário suprimido]
e a necessidade de realização de inúmeras diligências, bem como a apreciação de diversos pedidos formulados pelas defesas dos réus. Outrossim, a denúncia já foi oferecida e o feito está em fase de notificação dos réus para a apresentação de defesa.
5. De outro lado, "em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva" (AgRg no HC n. 837.182/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 183.090/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.