DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MOISES HONORATO BARCE… — RHC RHC 228909
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MOISES HONORATO BARCELOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente e denunciado pela prática dos delitos previstos no art.
- 158, § 1º e § 3º, in fine, do Código Penal - CP, no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3637, 3420, 3631, 5566, 3633, 10867, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MOISES HONORATO BARCELOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1034919-44.2025.8.11.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente e denunciado pela prática dos delitos previstos no art. 158, § 1º e § 3º, in fine, do Código Penal - CP, no art. 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/90, e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 118/121):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS EXTORSÃO QUALIFICADA, CORRUPÇÃO DE MENORES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO . ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO DECRETO PRISIONAL POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. RATIFICAÇÃO PELO JUÍZO COMPETENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. PERSISTÊNCIA DO RISCO ATUAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INADEQUADAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, decretada originariamente no bojo de investigação pelos crimes de roubo majorado, tortura e organização criminosa.
2. Fatos relevantes. O Ministério Público requereu arquivamento parcial quanto ao delito de organização criminosa. Os autos foram remetidos ao Juízo competente, que reavaliou a medida e manteve a prisão preventiva. O paciente é apontado como mandante de crimes graves praticados mediante violência e grave ameaça contra seu próprio irmão, pessoa idosa, em contexto de disputa familiar por terras.
3. Os impetrantes alegam nulidade do decreto prisional por incompetência absoluta do Juízo que originariamente decretou a prisão. Sustentam ausência de contemporaneidade, considerando o lapso temporal de aproximadamente um ano entre os fatos e a decretação da custódia. Afirmam que a motivação é genérica, apoiada na gravidade abstrata do delito. Aduzem que as condições pessoais favoráveis do paciente recomendam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Invocam violação ao art. 316, parágrafo único, do CPP, ante a ausência de revisão periódica efetiva e fundamentada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decretação da prisão preventiva por Juízo posteriormente reconhecido como incompetente configura
[trecho intermediário suprimido]
marcada para o dia 16 de dezembro de 2025. Considerando que a data provável do parto é meados de fevereiro de 2026, e atendendo ao pedido de redesignação para após o período de 30 dias contados do parto, determinou-se, ainda, que a secretaria promova o retorno dos autos à conclusão, no início de fevereiro, para reavaliação prisional dos réus, ocasião em que será também designada data para realização de audiência de instrução e julgamento, observada a ordem cronológica de conclusão e a pauta de audiências deste juízo. Assim, aguarda-se o transcurso do período de 30 dias contados do parto, sendo que esta data será informada pela advogada (..)".
Portanto, na ausência de ilegalidade no decreto da prisão preventiva, fica afastada a pretensão recursal.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "b" do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao presente recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.