DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por EDUARDO BARBOSA FERREIRA, em fa… — RHC RHC 228916
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por EDUARDO BARBOSA FERREIRA, em face do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
- Depreende-se dos autos que o recorrente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática do crime previsto no art.
- A prisão foi decretada visando garantir a ordem pública em razão da quantidade de droga apreendida bem como pelo fundado receio de reiteração delitiva.
- Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que denegou a ordem em acórdão de fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3607, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por EDUARDO BARBOSA FERREIRA, em face do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
Depreende-se dos autos que o recorrente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática do crime previsto no art. 33 Lei 11.343/2006. A prisão foi decretada visando garantir a ordem pública em razão da quantidade de droga apreendida bem como pelo fundado receio de reiteração delitiva.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que denegou a ordem em acórdão de fls. 298-325.
Sustenta a defesa, em breve síntese, a existência de constrangimento ilegal, em razão da ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, bem como ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a segregação cautelar, defendendo que possuiria condições pessoais favoráveis, ponderando a possibilidade da aplicação das medidas cautelares diversas da prisão.
Pleiteia a revogação da prisão preventiva decretada e, subsidiariamente, a substituição da prisão por medida cautelar diversa.
É o relatório. DECIDO.
A análise da decisão que decretou a prisão preventiva permite a conclusão de que a prisão cautelar imposta ao Recorrente encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente em razão da grande quantidade de droga apreendida: 11 tijolos de maconha totalizando 9,8 quilos, três porções de maconha de 476,94, 92,02 e 12,46 gramas, porções de cocaína de 176,87 e 39,46 gramas, e porções de crack de 69,37 e 820,80 gramas, e pelo risco de reiteração delitiva diante de sua reincidência pois "registra condenação por posse de arma de fogo" (fl. 315), circunstâncias que indicam a periculosidade concreta da agente e revelam a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar.
A quantidade de drogas apreendidas se mostra expressiva. No ponto, impende destacar que:
"Sobre o tema, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que "são fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 725.170/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022" (AgRg no HC n. 806.211/SP, Quinta Turma, relator
[trecho intermediário suprimido]
Corte, a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública, (AgRg no RHC n. 173.374/BA, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 30/3/2023); (AgRg no HC n. 803.157/SP, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/3/2023); (AgRg no HC n. 797.708/SC, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 24/3/2023) .
Por fim, condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem à recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.