DECISÃO KAIKY BRUNO GONÇALVES DE SOUZA, acusado por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, … — RHC RHC 228918
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO KAIKY BRUNO GONÇALVES DE SOUZA, acusado por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, interpõe recurso em habeas corpus contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado Minas Gerais, que denegou a ordem impetrada naquela Corte, na qual pretendia a revogação da preventiva, objetivo este reiterado liminarmente nesta oportunidade.
- O caso comporta o julgamento antecipado, visto que se adequa a pacífica orientação desta Corte em casos similares, todos contrários à pretensão defensiva.
- De fato, infere-se dos autos que o insurgente foi preso em flagrante pela suposta prática de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, cuja constrição foi manitda pelo Tribunal de origem nestes termos, no que interessa (fl.
- Deveras, conforme tenho assinalado em diversas oportunidades, a prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 7928, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
KAIKY BRUNO GONÇALVES DE SOUZA, acusado por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, interpõe recurso em habeas corpus contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado Minas Gerais, que denegou a ordem impetrada naquela Corte, na qual pretendia a revogação da preventiva, objetivo este reiterado liminarmente nesta oportunidade.
O caso comporta o julgamento antecipado, visto que se adequa a pacífica orientação desta Corte em casos similares, todos contrários à pretensão defensiva.
De fato, infere-se dos autos que o insurgente foi preso em flagrante pela suposta prática de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, cuja constrição foi manitda pelo Tribunal de origem nestes termos, no que interessa (fl. 116, destaquei):
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Conforme se observa da referida decisão, a medida extrema está fundamentada na gravidade concreta dos fatos já que, em tese, foi apreendida significativa quantidade de entorpecente e também uma arma de fogo, bem como para evitar a reiteração delitiva, na medida em que ele ostenta registros criminais em seu desfavor, possuindo, inclusive, condenação recente por tráfico de drogas, e em liberdade, poderá encontrar os mesmos estímulos para continuar a delinquir.
Deveras, conforme tenho assinalado em diversas oportunidades, a prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela.
No caso, observa-se que foi realçada a existência de registros criminais por outros delitos - o insurgente, inclusive, foi condenado recentemente -, situação que denota a probabilidade de reiteração delitiva. Assim, ficou devidamente explicitada fundamentação suficiente, na linha da orientação desta Corte, para a manutenção da prisão e que afasta a possibilidade de concessão de medidas cautelares alternativas.
Nessa direção, é firme a orientação deste Superior Tribunal, de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 108.629/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 11/6/2019).
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 34, XX c/c 246, ambos do RISTJ, nego provimento in limine ao recurso em habeas corpus.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.