ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2289282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O agravante se insurge contra a decisão por meio da qual o seu recurso especial não foi conhecido, argumentando que não incidem as Súmulas 5 e 7 deste Superior Tribunal de justiça no caso.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1.734.128/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018, DJe de 13/9/2018).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10390, 10421
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. IMPUTAÇÃO DE MULTA. RAZOABILIDADE E PROPRO CIONALIDADE DO VALOR. REANÁLISE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O agravante se insurge contra a decisão por meio da qual o seu recurso especial não foi conhecido, argumentando que não incidem as Súmulas 5 e 7 deste Superior Tribunal de justiça no caso.
2. A convicção do julgador foi formada a partir da valoração do material cognitivo, o qual inclusive foi colacionado, e que não permite conclusão diversa da firmada sem que haja o cotejo amplo dos autos, até mesmo dos procedimentos administrativos n. 53101.000549/2011- 93, referente à Ata de Registro de Preços n. 06/2010, e n. 53101.000544/2011-61, referente à Ata de Registro de Preços n. 07/2010.
3. Conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não é possível aferir no recurso especial juízo de ponderação a respeito da proporcionalidade e razoabilidade da pena imposta sem reexame do acervo probatório e nova interpretação das cláusulas do edital licitatório. Incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedente.
4. Agravo interno des provido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por PACIFIC RECURSOS HUMANOS LTDA. contra a decisão vista às fls. 1.288-1.293, por meio da qual o recurso especial interposto pela ora agravante não foi conhecido.
A agravante sustenta, em síntese, que a matéria tratada no recurso especial não demanda interpretação de cláusulas contratuais e nem o reexame de provas, mas apenas a requalificação da prova delineada no próprio acórdão recorrido.
Argumenta que não pretende discutir a legalidade da incidência da multa compensatória, ou questões atinentes à cláusulas contratuais, nem tampouco revolver aspectos fático-probatórios, mas, tão somente, pleitear a verificação da possível incidência dos arts. 54 da Lei 8.666/1993 e 89 da Lei 14.133/2021, c/c 413, do CC.
Reitera os argumentos do recurso especial e pede o provimento do agravo interno.
Contraminuta às
[trecho intermediário suprimido]
3/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 87 DA LEI Nº. 8666/93. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA PENA APLICADA. REANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. No apelo especial não é possível aferir juízo de ponderação a respeito da proporcionalidade e proporcionalidade da pena imposta sem reexame do acervo probatório e nova interpretação das cláusulas do edital licitatório. Incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte.
3. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1.734.128/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018, DJe de 13/9/2018).
Isso posto, nego provimento ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.