DECISÃO GEOVANA DOS SANTOS VASCONCELOS alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido… — RHC RHC 228929
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GEOVANA DOS SANTOS VASCONCELOS alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que denegou o Habeas Corpus n.
- A defesa sustenta, preliminarmente, a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que, apesar de expressamente requerido o exame da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o Tribunal estadual restringiu-se a afirmar que o pleito haveria perdido o objeto em razão da decretação da prisão preventiva, sem enfrentar especificamente a tese defensiva deduzida.
- Na sequência, alega que a manutenção da segregação cautelar da recorrente, ainda que na modalidade domiciliar, revela-se desproporcional e desprovida de fundamentação idônea quanto ao periculum libertatis.
- Sustenta, ainda, a ausência de contemporaneidade entre os fatos investigados e a decretação da medida extrema, porquanto as transações financeiras que embasam a acusação haveriam ocorrido exclusivamente entre abril e maio de 2024, ao passo que o decreto prisional somente foi proferido em abril de 2025.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
GEOVANA DOS SANTOS VASCONCELOS alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que denegou o Habeas Corpus n. 1033709-55.2025.8.11.0000.
A defesa sustenta, preliminarmente, a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que, apesar de expressamente requerido o exame da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o Tribunal estadual restringiu-se a afirmar que o pleito haveria perdido o objeto em razão da decretação da prisão preventiva, sem enfrentar especificamente a tese defensiva deduzida.
Na sequência, alega que a manutenção da segregação cautelar da recorrente, ainda que na modalidade domiciliar, revela-se desproporcional e desprovida de fundamentação idônea quanto ao periculum libertatis. Sustenta, ainda, a ausência de contemporaneidade entre os fatos investigados e a decretação da medida extrema, porquanto as transações financeiras que embasam a acusação haveriam ocorrido exclusivamente entre abril e maio de 2024, ao passo que o decreto prisional somente foi proferido em abril de 2025.
Requer a anulação do acórdão por violação ao dever de fundamentação, ante a inadmissibilidade da tese de "análise implícita"das cautelares diversas. No mérito, pugna pela revogação da prisão domiciliar e, subsidiariamente, pela imposição de outras medidas cautelares alternativas.
A liminar foi indeferida (fls. 314-316) e o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 326-329).
Decido.
I. Contextualização
Consta dos autos que a autoridade policial representou pela prisão preventiva da recorrente, acusada da suposta prática dos delitos previstos no arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006. A segregação da ré foi determinada nos seguintes termos (93-94, grifei):
Ao analisar os autos, constata-se que há prova da materialidade e indícios de autoria em desfavor dos representados pela prática do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, especialmente no que se refere às informações contidas no corpo da representação policial que demonstram um grande movimento de valores entre os investigados e também com outros indivíduos que já foram presos por tráfico e associação para o tráfico, assim como pelo relatório de investigação.
..
O risco gerado pelo estado de liberdade dos representados configura-se no modus operandi do delito.
De modo que, afigura-se evidenciada a necessidade da custódia preventiva para garantir a ordem pública, acautelando a sociedade e impedindo o descrédito para com o Poder Judiciário e demais
[trecho intermediário suprimido]
foi decretada em abril de 2025, embora os fatos investigados e as transações bancárias ora em questão hajam ocorrido entre abril e maio de 2024.
Verifico que a custódia cautelar foi decretada após a conclusão das investigações, quando havia indícios suficientes de autoria para subsidiar tanto o oferecimento da denúncia quanto o pedido de prisão cautelar. Portanto, não assiste razão à defesa quanto à aduzida ausência de contemporaneidade para a decretação da medida extrema.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "quando o transcurso do tempo entre a decretação da prisão preventiva e o fato criminoso decorre do tempo necessário à consecução das investigações, inviável o reconhecimento da ausência de contemporaneidade do decreto cautelar" (AgRg no HC n. 850.562/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 18/10/2023).
V. Dispositivo:
À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.