DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls — RHC RHC 228934
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls.
- 28.893-28.898, a qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto por FELIPE FRANCISCO.
- Depreende-se dos autos que o agravante se encontra em prisão domiciliar desde o dia 22 de dezembro de 2023, pela suposta prática dos crimes capitulados nos arts.
- 2º, § 3º, da Lei 12.850/2013, e 299, caput, do Código Penal (por 6 vezes), todos na forma do art.
Resultado indicado
Ordem concedida para relaxar a prisão domiciliar do paciente e determinar a cessação da medida cautelar prevista no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03491.03508., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 28.893-28.898, a qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto por FELIPE FRANCISCO.
Depreende-se dos autos que o agravante se encontra em prisão domiciliar desde o dia 22 de dezembro de 2023, pela suposta prática dos crimes capitulados nos arts. 2º, § 3º, da Lei 12.850/2013, e 299, caput, do Código Penal (por 6 vezes), todos na forma do art. 69 do mesmo Diploma Legal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local. A ordem foi denegada pelo Tribunal de origem, acórdão (fls. 28.811-28.819).
Nas razões do recurso, o agravante reafirma a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no excesso de prazo, defendendo a flexibilização do monitoramento, diante da prisão domiciliar mantida em seu desfavor.
Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado.
É o relatório. DECIDO.
A Defesa pondera a necessidade de reforma da decisão de fls. 28.893-28.898, alegando a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no excesso de prazo, defendendo a flexibilização da prisão domiciliar mantida em desfavor do recorrente.
Considerando as razões aduzidas, às fls. 28.903-28.933, reconsidero a referida decisão, a fim de verificar a existência de flagrante ilegalidade diante da argumentação apresentada pela Defesa.
Inicialmente, cumpre consignar que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo.
Na hipótese, a despeito das particularidades da causa, que envolve diversidade de condutas, pluralidade de pessoas, 24 (vinte e quatro) denunciados, contando o feito com mais de 200 testemunhas, verifico no caso concreto a existência de constrangimento ilegal a ser sanado, considerando que a prisão domiciliar encontra-se mantida desde o dia 22 de dezembro de 2023, todavia sem lastro em circunstâncias fáticas que recomendassem o elastecimento da manutenção do cárcere provisório diante de crime cometido sem violência ou grave ameaça.
Nesse sentido, à luz da razoabilidade, conforme estatuído no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, mostra-se desarrazoada a manutenção da prisão domiciliar por 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses.
Aliás, considerando o tempo total de prisão cautelar, o recorrente se encontra preso há 2 (dois) anos e 10 (dez) meses, totalizando 34 meses de prisão na medida em que foi submetido inicialmente a prisão preventiva no
[trecho intermediário suprimido]
estatais a indevida letargia processual para o oferecimento da denúncia. 7. Ordem concedida para relaxar a prisão domiciliar do paciente e determinar a cessação da medida cautelar prevista no art. 319, IX, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de que o Juízo de primeiro grau, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma (ou mais) das demais medidas cautelares implementadas pela Lei nº 12.403/2011" (HC n. 401.775/AC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 13/11/2017.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário , para relaxar a prisão domiciliar imposta ao recorrente, devendo ser mantidas as demais medidas cautelares, inclusive o monitoramento eletrônico.
Comunique-se ao recorrente que, em caso de injustificado descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares, a prisão cautelar poderá ser restabelecida.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.