DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FELIPE FRAN… — RHC RHC 228934
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FELIPE FRANCISCO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA .
- Depreende-se dos autos que o recorrente se encontra em prisão domiciliar desde o dia 22 de dezembro de 2023, pela suposta prática dos crimes capitulados nos arts.
- 2º, § 3º, da Lei 12.850/2013, e 299, caput, do Código Penal (por 6 vezes), todos na forma do art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local.
Resultado indicado
Certo é que a prisão domiciliar, quando concedida em substituição à prisão preventiva, mantém o mesmo caráter cautelar desta, diferenciando-se apenas quanto ao local de cumprimento.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03491.03508., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FELIPE FRANCISCO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA .
Depreende-se dos autos que o recorrente se encontra em prisão domiciliar desde o dia 22 de dezembro de 2023, pela suposta prática dos crimes capitulados nos arts. 2º, § 3º, da Lei 12.850/2013, e 299, caput, do Código Penal (por 6 vezes), todos na forma do art. 69 do mesmo Diploma Legal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local. A ordem foi denegada pelo Tribunal de origem, acórdão (fls. 28.811-28.819).
Neste recurso a defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal, aduzindo a ocorrência de excesso de prazo.
Argumenta que "Felipe Francisco está preso preventivamente há 2 anos e 4 meses" (fl. 28.825).
Ressalta que "o Recorrente esteja preso de maneira domiciliar, em razão de sua grave condição de saúde, não há dúvidas de que a prisão, seja no ergástulo público, seja em casa, causa severas restrições" (fl. 28.833).
Requer o relaxamento da prisão ou, subsidiariamente, a flexibilização da monitoração eletrônica de Felipe Francisco, atualmente preso de maneira domiciliar, para que ele possa, durante os horários comerciais, sair de sua segregação em domicílio e trabalhar como vendedor de créditos imobiliários e corretor de imóveis, ainda que com monitoração eletrônica.
Liminar indeferida às fls. 28.864-28.866.
Informações prestadas às fls. 28.877-28.885.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 28.887-28.890, opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. DECIDO.
No que tange ao excesso de prazo aventado, deve se ressaltar que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo.
Transcrevo, para delimitar a questão, trecho do acórdão impugnado:
No mais, consoante relatado, o objetivo desta ação constitucional é a concessão do direito de o paciente responder ao processo em liberdade, ao argumento de excesso de prazo para a formação da culpa, pois se encontra segregado domiciliarmente desde 22 de dezembro de 2023 e, até o momento, não houve a conclusão da instrução processual.
Razão, contudo, não assiste aos impetrantes.
É sabido que, por não se confundir com a exatidão e a insensibilidade inerentes ao cômputo matemático, possível excesso de tempo para a formação da culpa deve ser aferido além da mera adição dos atos processuais relativos ao procedimento adotado, sendo necessária a morosidade do
[trecho intermediário suprimido]
a clientes e aos locais indispensáveis à atividade de vendas não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio.
Certo é que a prisão domiciliar, quando concedida em substituição à prisão preventiva, mantém o mesmo caráter cautelar desta, diferenciando-se apenas quanto ao local de cumprimento. Ou seja, embora o acusado permaneça em sua residência, a medida continua destinada a assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, não se confundindo com liberdade provisória ou benefício de execução penal.
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Logo, deve ser aplicado ao paciente o mesmo regime imposto aos presos provisórios, razão pela qual se mostra vedado o trabalho externo, mantendo-se o caráter cautelar da medida, ainda que em modalidade diversa de cumprimento, conforme disciplina o art. 31, parágrafo único, da Lei de Execução Penal. (fl. 28.817).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.