DECISÃO LUCAS MATEUS DE CARVALHO PAULA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUS… — RHC RHC 228936
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUCAS MATEUS DE CARVALHO PAULA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, que denegou a ordem no HC n.
- O recorrente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva pela prática, em tese, dos crimes de furto qualificado e de associação criminosa, em virtude de fatos ocorridos entre os dias 19 e 23/9/2025.
- Posteriormente, por esses delitos, foi oferecida denúncia em seu desfavor.
- Neste recurso ordinário, a defesa pede a revogação da custódia provisória do acusado ou sua substituição por medidas cautelares a ela alternativas.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417, 7928, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
LUCAS MATEUS DE CARVALHO PAULA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, que denegou a ordem no HC n. 1418616-57.2025.8.12.0000.
O recorrente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva pela prática, em tese, dos crimes de furto qualificado e de associação criminosa, em virtude de fatos ocorridos entre os dias 19 e 23/9/2025. Posteriormente, por esses delitos, foi oferecida denúncia em seu desfavor.
Neste recurso ordinário, a defesa pede a revogação da custódia provisória do acusado ou sua substituição por medidas cautelares a ela alternativas. Para tanto, alega condições subjetivas favoráveis, não preenchimento dos requisitos necessários para a manutenção da segregação preventiva, que entende carecer de fundamentação concreta e idônea, suficiência de constrições menos gravosas e não obtenção dos indícios de autoria e materialidade.
Decido.
É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado. Nesse sentid o: AgRg no HC n. 894.234/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP).
A cautela extrema foi assim fundamentada (fls. 45-46, grifei):
Imputa-se ao(à)(s) custodiado(a)(s) o cometimento do crime de Furto Qualificado Pelo Emprego De Chave Falsa (Artigo 155, § 4º, Inciso III, Do CP), Furto Qualificado Mediante Concurso De Pessoas (Artigo 155, § 4º, Inciso IV, Do CP), Furto Qualificado De Veículo Automotor, Que Venha A Ser Transportado Para Outro Estado Ou Para O Exterior (Artigo 155, § 5º, Do CP) e Promover, Constituir, Financiar Ou Integrar, Pessoalmente Ou Por Interposta Pessoa, Organização Criminosa (Artigo 2º Da Lei Nº 12.850/13).
..
Consta dos autos que os veículos subtraídos tinham como objetivo serem levados ao Paraguai. No caso em apreço, restou consignado que Kevin encontrava-se na condução do Fiat Uno, enquanto Lucas estava no interior do veículo que se pretendia furtar, ambos com a finalidade, segundo os depoimentos, de transportá-los ao Paraguai.
..
No que
[trecho intermediário suprimido]
forma de fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto membro de grupo criminoso" (AgRg no HC n. 787.732/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023).
A despeito de condições subjetivas favoráveis, as apontadas circunstâncias dos fatos e os fundamentos da segregação cautelar denotam não ser adequada nem suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o art. 319 do CPP).
Por fim, o exame dos indícios de autoria e materialidade, para além do flagrante e da confissão informal do agente, que foram indicados na decisão de prisão preventiva, implica análise de inocênc ia, procedimento que, na estreita via do habeas corpus, demandaria aprofundamento no conjunto de fatos e provas, o que não se admite no rito célere da ação constitucional manejada.
À vista do exposto, in limine, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.