DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS agrava da decisão do Tribunal de Justiça do Est… — AREsp AREsp 2289405
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS agrava da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu recurso especial em face de acórdão proferido no Procedimento de Investigação Criminal n.
- Consta dos autos que o ora agravado foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art.
- 1º, XIII, do Decreto-Lei nº 201/1967 e que veio a ser absolvido em acórdão proferido pela Sexta Câmara Criminal do TJMG, com fundamento no art.
- Irresignado, o MPMG interpôs recurso especial com fundamento no art.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido. (REsp 849.174-RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3604, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS agrava da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu recurso especial em face de acórdão proferido no Procedimento de Investigação Criminal n. 1.000.18.017263-7/000.
Consta dos autos que o ora agravado foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 1º, XIII, do Decreto-Lei nº 201/1967 e que veio a ser absolvido em acórdão proferido pela Sexta Câmara Criminal do TJMG, com fundamento no art. 386, VI, do CPP.
Irresignado, o MPMG interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (fls. 3380-3396), aduzindo negativa de vigência ao art. 1º, XIII, do Decreto-Lei n. 201/1967. Em recapitulação dos termos da denúncia, sustenta que o acusado dolosamente se omitiu na realização de concursos públicos para admissão de agentes públicos temporários.
Após a apresentação de contrarrazões, o recurso foi inadmitido em razão do óbice da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal, o que motivou a interposição deste agravo. Aqui o Parquet sustenta que não incide a inteligência da Súmula n. 07, por se tratar de mera reavaliação jurídica de fatos incontroversos, e, no mérito, afirma a negativa de vigência ao dispositivo de lei federal acima citado.
Apresentadas as contrarrazões, o Ministério Público Federal, na pessoa Subprocurador-Geral da República Moacir Mendes Sousa, opinou pelo não conhecimento do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
Decido.
O agravo deve ser admitido, pois o agravante rebateu, fundamentadamente, os termos da decisão de inadmissão do recurso, enfatizando que não se pretende o revolvimento de matéria-fático probatória, mas sim a análise de ofensa à legislação federal com base em fatos incontroversos, expressamente ventilados no acórdão recorrido.
Passo ao exame do especial.
O acórdão da Sexta Câmara Criminal do TJMG assim explicitou as questões relevantes (fls. 3330-3345, grifei):
..
Trata-se de crime de ação penal pública incondicionada, previsto no art. 1º, inciso XIII, do Decreto-Lei nº 201/67, sendo o Ministério Público, portanto, parte legítima à sua propositura. O processo teve seu transcurso de modo regular e não observo qualquer irregularidade ou nulidade que o vicie.
O Prefeito Municipal de lapu, Sr. José Carlos de Barros, foi denunciado como incurso nas iras do art. 1º, inciso XIII, do Decreto-Lei nº 201/67, na forma do art. 71 do Código Penal, por ter dolosamente admitido, por três anos consecutivos, os servidores municipais mencionados às fls. 03/73 para a prestação de serviços temporários, contra
[trecho intermediário suprimido]
nº 201/67, que exige a nomeação, admissão ou designação de servidor contra expressa disposição de lei (Precedentes do STJ e do STF).
Recurso especial desprovido.
(REsp 849.174-RS, Rel. Min. FELIX FISCHER, 5ª T., DJe 04/06/2007)
Não bastasse, o só fato de o crime ser formal, embora dispense a verificação de prejuízo à Administração Pública ou vantagem ao prefeito municipal, não afasta a necessidade de verificação do elemento subjetivo da conduta.
Por fim, o aprofundamento na temática da absolvição do agravado, como pretende o agravante, exigirá rediscussão dos pressupostos e circunstâncias fáticas do caso. Dessa forma, subsiste o óbice da Súmula n. 7 do STJ, não se cogitando de simples revaloração de provas.
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, c/c art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo em recurso especial para negar provimento do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.