ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2289473
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO IMPUGNOU QUAISQUER DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO SINGULAR.
Resultado indicado
2.722/2.724, na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido pelos seguintes fundamentos: a) ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada no Tribunal de origem; b) aplicação das Súmulas n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7768
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO IMPUGNOU QUAISQUER DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO SINGULAR. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. A ausência de impugnação, no agravo interno, dos fundamentos da decisão singular no Tribunal de origem acarreta a preclusão. Ademais, tal conduta impede que ocorra o prequestionamento no acórdão da Corte de origem, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 282/STF.
2. A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte não indica o dispositivo legal violado, ainda que para efeito da divergência jurisprudencial. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por EFIGÊNIA SOARES DE JESUS contra decisão singular de lavra da então Ministra Presidente do STJ (fls. 2.637/2.639), integrada pela decisão de. fls. 2.722/2.724, na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido pelos seguintes fundamentos: a) ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada no Tribunal de origem; b) aplicação das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF; c) inexistência de afronta a dispositivo legal.
Nas razões do presente agravo interno, alega-se, em síntese, que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão monocrática do Juízo a quo, de modo que as súmulas invocadas para não conhecer do recurso seriam uma tentativa de "fácil eliminação de processos e estatística de pseudo produtividade".
Quanto à suposta ofensa à lei federal, sustenta que os agravados se encontram enriquecidos ilicitamente às custas da agravante.
Impugnação ao agravo às fls. 2.790/2.800.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO IMPUGNOU QUAISQUER DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
[trecho intermediário suprimido]
em que a parte recorrente se limita a mencionar inúmeros artigos, sem esclarecer em que medida teriam ocorrido as pretensas violações.
Incide, nesse ponto, a Súmula 284/STF.
No mais, ressalto que uma leitura atenta a todos os recursos interpostos pela agravante neste processo demonstra falta de técnica na redação e o cometimento de erros grosseiros, o que dificulta sobremaneira a compreensão dos pedidos. Não bastasse, a recorrente ainda se vale de termos agressivos (ex.: "pseudo produtividade", na fl. 2.783) e vulgares (ex.: "blá blá blá", na fl. 2.765), que fogem completamente da técnica processual e da urbanidade que se esperam de um advogado. Dessa maneira, advirto a parte sobre a necessidade de se abster de empregar expressões ofensivas ou chulas, nos termos do art. 78, § 1º , do CPC, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, do CPC).
Em face do exposto, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.