DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2289473
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO IMPUGNOU QUAISQUER DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO SINGULAR.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7768
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 2.815):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO IMPUGNOU QUAISQUER DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO SINGULAR. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. A ausência de impugnação, no agravo interno, dos fundamentos da decisão singular no Tribunal de origem acarreta a preclusão. Ademais, tal conduta impede que ocorra o prequestionamento no acórdão da Corte de origem, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 282/STF.
2. A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte não indica o dispositivo legal violado, ainda que para efeito da divergência jurisprudencial. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo interno não conhecido.
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 1º, caput, II e III, parágrafo único; 3º, caput, I e IV; 5º, caput, II, XXII, XXXII, XXXIV, a, XXXV, LIII, LIV, LV e LXXVIII, §1º, §2º e §3º, 6º; 37, caput; 93, IX; 102, III, a; 105, III, a; 170, caput, V; 193, caput; 219, caput, e 230 da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta que houve contrariedade a seu direito constitucional (fl. 2.872):
para mantê-lo prejudicado/injustiçado para com o acolhimento do seu pleito meritório, porque conforme se vê no recurso de agravo interno (e-STJ FL.2728/2785) do Recorrente adiante exposto, não há ausência de impugnação dos fundamentos da decisão singular no Tribunal de origem, não havendo, pois que se falar em preclusão, bem como em deficiência de fundamentação, Súmulas 282 e 284 do Supremo Tribunal Federal, blá, blá, blá, para singelamente fulminar o direito constitucional recursal do Recorrente num flagrante o ativismo judicial (..)
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
É o relatório.
2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:
.. se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos
[trecho intermediário suprimido]
do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.