DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por LUAN DORNELES CHAVES… — RHC RHC 228950
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por LUAN DORNELES CHAVES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n.
- Consta dos autos ter sido o recorrente preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes, ante a apreensão de mais de 2 toneladas de maconha.
- Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem recebeu parcial conhecimento e foi denegada (e-STJ fls.
- Neste recurso, sustenta a defesa a nulidade da busca veicular.
Resultado indicado
Recurso conhecido, em parte, e, nessa parte, desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por LUAN DORNELES CHAVES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5866253-16.2025.8.09.0011).
Consta dos autos ter sido o recorrente preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes, ante a apreensão de mais de 2 toneladas de maconha.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem recebeu parcial conhecimento e foi denegada (e-STJ fls. 53/65).
Neste recurso, sustenta a defesa a nulidade da busca veicular. No ponto, frisa que, "segundo o depoimento do condutor e das testemunhas, o caminhão em que se encontravam os suspeitos, estaria parado em um cruzamento e, com a aproximação da equipe policial, se constatou ausência do lacre de segurança da placa traseira. Os suspeitos teriam demonstraram inquietação com a aproximação policial, o que motivou a abordagem. No entanto, tal afirmação - a de que a placa do veículo se encontrava sem o lacre - causa estranheza, na medida em que das fotografias encartadas no expediente é possível verificar que a placa possuía o lacre" (e-STJ fl. 73).
Aduz inexistir motivação idônea para a segregação antecipada, asseverando que militam em favor do recorrente condições pessoais favoráveis.
Defende a suficiência da imposição de medidas diversas do cárcere.
Busca, assim, seja revogada a prisão preventiva do ora recorrente.
É o relatório.
Decido.
Sabe-se que o art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
A Sexta Turma desta Corte Superior, ao analisar o Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, apreciou a matéria referente à busca pessoal e/ou veicular prevista no referido art. 244 do CPP. O Ministro Rogerio Schietti, relator do referido recurso, consignou no voto que:
A permissão para a revista pessoal - à qual se equipara a busca veicular - decorre, portanto, de fundada suspeita devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.
É necessário, pois, que ela (a suspeita) seja fundada em algum dado concreto que justifique, objetivamente, a invasão na privacidade ou na intimidade do indivíduo (art. 5º, X, da Constituição
[trecho intermediário suprimido]
do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública (HC 550.688/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 17/03/2020; e HC 558.099/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 5/3/2020).
6. Recurso conhecido, em parte, e, nessa parte, desprovido.
(AgRg no RHC n. 174.188/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.)
Portanto, a prisão cautelar está devidamente justificada.
Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos.
Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.
À vista do exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.