DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RIAN MOREIRA DA SILVA contra o a… — RHC RHC 228952
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RIAN MOREIRA DA SILVA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que denegou o HC n.
- 1037091-56.2025.8.11.0000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo de primeiro grau, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas (Autos n.
- No recurso, a defesa sustenta que a prisão em flagrante é nula por invasão de domicílio sem justa causa e sem mandado, o que contaminaria as provas subsequentes, bem como que o decreto preventivo carece de fundamentação concreta e idônea (fls.
- Alega inexistência de elementos suficientes de materialidade e autoria e afirma que as medidas cautelares diversas seriam adequadas e suficientes ao caso, destacando condições pessoais favoráveis do recorrente (fls.
Resultado indicado
Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10891, 4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RIAN MOREIRA DA SILVA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que denegou o HC n. 1037091-56.2025.8.11.0000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo de primeiro grau, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas (Autos n. 1014717-23.2025.8.11.0040).
No recurso, a defesa sustenta que a prisão em flagrante é nula por invasão de domicílio sem justa causa e sem mandado, o que contaminaria as provas subsequentes, bem como que o decreto preventivo carece de fundamentação concreta e idônea (fls. 175/178).
Alega inexistência de elementos suficientes de materialidade e autoria e afirma que as medidas cautelares diversas seriam adequadas e suficientes ao caso, destacando condições pessoais favoráveis do recorrente (fls. 178/182).
Pede, em liminar, a imediata suspensão dos efeitos do decreto preventivo, com a colocação do recorrente em liberdade. No mérito, requer a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
Inicialmente, não cabe, em sede de habeas corpus (e seu respectivo recurso ordinário), proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória (STF: Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, DJe 17/10/2014) - (RHC n. 161.173/MS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 6/5/2022).
Vale ressaltar que a insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus (e seu respectivo recurso ordinário), por demandar exame fático-probatório. Ilustrativamente: AgRg no HC n. 777.911/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/11/2022.
Quanto à alegada violação de domicílio, cumpre salientar que o feito se encontra em fase de instrução. O acórdão registrou, em juízo perfunctório, que a abordagem policial aparentemente se deu em contexto de diligências investigativas destinadas a apurar a procedência de denúncias anônimas que relatavam a ocorrência de tráfico de drogas em determinado imóvel, no qual os policiais militares encontraram grande movimentação de pessoas, dentre elas o paciente, razão pela qual procederam à abordagem dos suspeitos. Consta, ainda, que a diligência resultou na localização, na posse direta dos envolvidos, incluindo a bolsa do paciente RIAN,
[trecho intermediário suprimido]
Dantas, Quinta Turma, DJe 18/4/2024.
Nessa conjuntura, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a segregação se encontra fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes (HC n. 550.688/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 17/3/2020).
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES E URGÊNCIA DA AÇÃO POLICIAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.
Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.