DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por FRANCISCO DE ASSIS ANDR… — RHC RHC 228955
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por FRANCISCO DE ASSIS ANDRADE DA CONCEIÇÃO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
- Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado em 9/12/2024, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- O recorrente foi preso em flagrante em 27/11/2023, havendo conversão da custódia em preventiva em 28/11/2023.
- O recorrente sustenta excesso de prazo da prisão preventiva, apontando encarceramento superior a 1 ano e 11 meses sem realização do julgamento pelo Tribunal do Júri.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por FRANCISCO DE ASSIS ANDRADE DA CONCEIÇÃO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado em 9/12/2024, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 121, § 2º, I, IV e IX, nos termos do art. 29, ambos do Código Penal; e 28 da Lei n. 11.343/2006, nos termos do art. 69 do Código Penal.
O recorrente foi preso em flagrante em 27/11/2023, havendo conversão da custódia em preventiva em 28/11/2023.
O recorrente sustenta excesso de prazo da prisão preventiva, apontando encarceramento superior a 1 ano e 11 meses sem realização do julgamento pelo Tribunal do Júri.
Alega que a ordem foi denegada sob fundamento de tramitação regular, sem desídia, com aplicação dos enunciados 21 e 52 da Súmula do STJ, embora o Júri esteja designado para 10 de março de 2026.
Aduz que houve revisão de ofício da prisão em 15/7/2025, ocasião em que se manteve a custódia, afastando o excesso de prazo.
Assevera que o constrangimento decorre de mora estatal, não atribuível à defesa, em afronta ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Defende que a pronúncia ocorreu em 9/12/2024 e o Júri foi agendado para 10/3/2026, intervalo desproporcional e sem justificativa idônea.
Pondera que a prisão preventiva deve observar proporcionalidade e excepcionalidade, sendo cabível a substituição por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a liberdade do recorrente, com relaxamento da prisão por excesso de prazo ou substituição por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
A prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa.
Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional.
Esse é o sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 187.959/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; HC n. 876.102/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024;
[trecho intermediário suprimido]
criminal ou a aplicação da lei penal.
4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
Ainda, incide no caso o enunciado 21 da Súmula desta Corte Superior, segundo o qual: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução."
Destaca-se ainda que a instrução já se encontra encerrada, incidindo no caso a Súmula n. 52 do STJ, a qual dispõe que, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.