DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de FRA… — RHC RHC 228957
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de FRANCISCO EMANOEL RODRIGUES, preso preventivamente como incurso no art.
- 171 do CP, contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, o qual denegou a ordem pleiteada, mantendo-se a prisão preventiva.
- O Acórdão recorrido foi sumarizado na seguinte Ementa: HABEAS CORPUS.
- INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03431.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de FRANCISCO EMANOEL RODRIGUES, preso preventivamente como incurso no art. 171 do CP, contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, o qual denegou a ordem pleiteada, mantendo-se a prisão preventiva.
O Acórdão recorrido foi sumarizado na seguinte Ementa:
HABEAS CORPUS. ES TELIONATO. CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PRAZO RAZOÁVEL. ACESSO AOS AUTOS. DEFESA HABILITADA. HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM DENEGADA. 1. Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido liminar, impetrada em benefício do paciente, contra decisão que decretou prisão preventiva como garantia da ordem pública. Aponta como autoridade coatora a MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Garantias da Comarca de Salvador/BA. 2. O Juízo a quo, atendendo a representação formulada pela autoridade policial e a manifestação ministerial, decretou a prisão preventiva em desfavor do paciente em 13/08/2025, pela suposta prática do crime de estelionato em concurso de pessoas, com a finalidade de resguardar a ordem pública, sendo cumprido o mandado de prisão em 21/08/2025. 3. A manutenção da prisão preventiva faz-se necessária para resguardar a ordem pública, diante da gravidade em concreto do delito, o que se evidencia através do contexto em que o crime de estelionato foi praticado, que gerou grave prejuízo à vítima, além da reiteração delitiva em crimes da mesma espécie, o que denota sua contumácia delitiva. 4. O paciente e o coinvestigado, contumazes em crimes de estelionato, iludiram a vítima Jucelino dos Santos Assunção e subtraíram indevidamente seu cartão bancário, causando prejuízo de R$ 5.610,80 em compras não autorizadas, o que demonstra que a conduta extrapolou os elementos do tipo penal e possui elevada reprovabilidade. 5. Ademais, o paciente responde a outros processos de estelionato, ressaltando-se que em um deles foram encontrados 68 (sessenta e oito) cartões bancários de terceiros em sua posse, o que demonstra que, em liberdade, oferece risco à ordem pública através da prática reiterada de delitos. 6. Com efeito, a gravidade em concreto do delito e a reiteração delitiva são fundamentos idôneos para fundamentar a decretação da prisão preventiva, com a finalidade de resguardar a ordem
[trecho intermediário suprimido]
na lei processual, o julgador deve atentar-se às peculiaridades de cada ação criminal. A ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de indevida coação. No caso dos autos, a despeito do que alegou o Parquet, não se detecta manifesta ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, pois se faz necessário o exame circunstancial do prazo de duração do processo.
Ademais, conforme informações prestadas às fls. 408-416, a denúncia foi oferec ida em 4/3/2026, tendo sido distribuída na mesma data para o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Itaparica/BA.
Suficientemente fundamentada a prisão preventiva, com base em elementos investigativos concretos, não há teratologia ou flagrante ilegalidade a amparar a pretensão do recorrente.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.