DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por CLEINES PINTO DE OLIVEIRA em face de decisão prof… — RHC RHC 228961
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por CLEINES PINTO DE OLIVEIRA em face de decisão proferida, às fls.
- 315-317, que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus.
- Consta nos autos que o recurso ordinário em habeas corpus foi interposto de próprio punho, tendo o recorrente alegado nulidade parcial da sentença, em razão da aplicação retroativa da Lei nº 14.688/2023, pedido retificação da pena e apontado suspeição do magistrado.
- Na petição de agravo regimental interposta pelo recorrente às fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
11068., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por CLEINES PINTO DE OLIVEIRA em face de decisão proferida, às fls. 315-317, que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus.
Consta nos autos que o recurso ordinário em habeas corpus foi interposto de próprio punho, tendo o recorrente alegado nulidade parcial da sentença, em razão da aplicação retroativa da Lei nº 14.688/2023, pedido retificação da pena e apontado suspeição do magistrado.
Na petição de agravo regimental interposta pelo recorrente às fls. 323-449 não foram juntadas as razões recursais.
É o relatório. DECIDO.
O presente recurso está prejudicado.
Compulsando os autos, verifica-se que a Defensoria Pública da União interpôs o agravo regimental de fls. 453-468, em 17/04/2026, pois foi intimada apenas em 16/04/2026, ou seja, após a interposição do presente recurso pelo ora agravante.
Tendo em vista que o agravo regimental da Defensoria Pública da União se insurge contra a decisão monocrática de fls. 315-317, rebatendo-a de modo geral, e no recurso interposto pelo agravante não foram sequer juntadas as contrarrazões para que fosse possível delimitar a insurgênc ia da parte, resta prejudicada a análise do presente agravo regimental, pois será analisado o recurso interposto pela Defensoria Pública da União de fls. 453-468, a qual inclusive detém capacidade postulatória para recorrer perante esta Corte.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente agravo regimental.
Retire-se o presente recurso da pauta de julgamento virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.