DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto de próprio p… — RHC RHC 228961
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto de próprio punho por CLEINES PINTO DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE MINAS GERAIS (HC º 2000252- 74.2025.9.13.0000).
- O recorrente alega, em síntese, nulidade parcial da sentença, em razão da aplicação retroativa da Lei nº 14.688/2023.
- Afirma que realizada a retificação da pena já teria ocorrido a progressão de regime.
- Aponta, ainda, suspeição do magistrado André de Mourão Motta.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (RCD no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11068., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto de próprio punho por CLEINES PINTO DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE MINAS GERAIS (HC º 2000252- 74.2025.9.13.0000).
O recorrente alega, em síntese, nulidade parcial da sentença, em razão da aplicação retroativa da Lei nº 14.688/2023.
Afirma que realizada a retificação da pena já teria ocorrido a progressão de regime.
Aponta, ainda, suspeição do magistrado André de Mourão Motta.
Requer a concessão da medida liminar para suspender os efeitos da decisão impugnada até o julgamento final deste recurso. E no mérito, o reconhecimento de nulidade total da sentença e atos decisórios subsequentes com remessa a outro magistrado ou a readequação para regime aberto.
Na data de 10/12/2025, foi determinada a intimação da Defensoria Pública da União para manifestar-se, no prazo de 10 dias, sobre a correspondência de cidadão preso sem defesa técnica, nos termos de sua competência prevista no item 4.2 do Acordo de Cooperação Técnica nº STJ/DPU 3/2025.
O prazo para a Defensoria Pública da União decorreu sem manifestação (fl. 249).
Pedido de liminar indeferido (fls. 251-252).
As informações foram prestadas às fls. 255-258 e fls. 263-303.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 308-310, em parecer assim ementado:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELA PRÓPRIA PARTE. NECESSIDADE DE ADVOGADO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO PRESENTE RECURSO ORDINÁRIO.
É o relatório. DECIDO.
Embora seja possível que qualquer indivíduo impetre habeas corpus em seu próprio favor ou no de outra pessoa, tal liberalidade não se estende à interposição do respectivo recurso ordinário, para o qual se exige capacidade postulatória.
Esse é o entendimento da Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça:
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INJÚRIA CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO, AMEAÇA E RESISTÊNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELA PRÓPRIA PARTE. NECESSIDADE DE ADVOGADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Embora seja possível que qualquer indivíduo impetre habeas corpus em seu próprio favor ou de outrem, tal liberalidade não se estende à interposição do respectivo recurso ordinário, para o qual se exige capacidade postulatória. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(RCD no RHC n. 192.735/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.)
Além disso, da leitura dos autos, verifica-se que o Tribunal de Justiça não analisou o mérito da
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 813.293/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023; e AgRg nos EDcl na PET no REsp n. 1.908.093/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023.
Vale ressaltar, ademais, que esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que:
"o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.955.005/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023).
Ante o exposto, não conheço do presente recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.