DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Barra Sol Shopping Centers S/A e outro contra decisão que não … — AREsp AREsp 2289678
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Barra Sol Shopping Centers S/A e outro contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (fl.
- 820): APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTÓS DE INFRAÇÃO OBRAS COMERCIAIS SEM ALVARÁ DE LICENÇA RESPONSABILIDADE DAS APELANTES DESCUMPRIMENTO DE EMBARGO DE OBRA E CUMULAÇÃO DE SANÇÕES PREVISÃO LEGAL AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO HONORÁRIOS RECURSAIS.
- As apelantes podem ser responsabilizadas pelos atos de seus lojistas, uma vez que há apenas uma inscrição imobiliária do shopping center, e não matriculas individualizadas de cada loja.
Resultado indicado
Recurso conhecido e improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8961, 10022
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Barra Sol Shopping Centers S/A e outro contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (fl. 820):
APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTÓS DE INFRAÇÃO OBRAS COMERCIAIS SEM ALVARÁ DE LICENÇA RESPONSABILIDADE DAS APELANTES DESCUMPRIMENTO DE EMBARGO DE OBRA E CUMULAÇÃO DE SANÇÕES PREVISÃO LEGAL AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. As apelantes podem ser responsabilizadas pelos atos de seus lojistas, uma vez que há apenas uma inscrição imobiliária do shopping center, e não matriculas individualizadas de cada loja.
2. O próprio instrumento contratual firmado entre as apelantes e seus lojistas prevê que aquela deve aprovar todos os projetos comerciais e que as obras devem seguir suas diretrizes técnicas, bem como que as recorrentes podem cumprir as exigências dos órgãos públicos às expensas dos respectivos lojistas. Logo, não há que se falar em ilegitimidade para a autuação.
3. O primeiro auto de infração aplicou cumulativamente as penalidades de multa e de embargo da obra, ante as construções comerciais sem alvará de licença, tendo sido respaldado pelo plano diretor municipal.
4. A segunda autuação decorreu da desobediência ao embargo, o que denota a ausência de violação ao principio do non bis in idem.
5. A cumulação de multas aplicada pelo auto de infração de nº 566/2013 apenas observou as diretrizes da Lei Municipal nº 4.575/07 e do Decreto Municipal nº 179/97.
6. Recurso conhecido e improvido. Condenação das apelantes ao pagamento de honorários recursais.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 845/852).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos arts.:
I) 1.022, II, do CPC, sustentando que ocorreu omissão no tocante à inaplicabilidade do art. 70 da Lei Complementar Municipal n. 46/2016 e à ocorrência de bis in idem, diante da imputação duplicada de dispositivo aos mesmos sujeitos passivos, com lavratura de duas autuações idênticas;
II) 6º, caput e §§ 1º e 2º, da LINDB, afirmando que a Lei Complementar Municipal n. 46/2016 seria posterior aos fatos (2013) e não poderia retroagir para responsabilizá-los, devendo aplicar-se a legislação vigente à época da ocorrência, sob pena de ofensa ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido. Aduzem, ainda, que o dispositivo municipal invocado (art. 70 da LC 46/2016) foi
[trecho intermediário suprimido]
n. 1.409.023/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025. AgInt no AREsp n. 2.740.551/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 25/6/20 2 5.
Outrossim, há ainda que se ressaltar que a desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.