DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSE JESUS DA SILVA S… — RHC RHC 228971
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSE JESUS DA SILVA SOBRINHO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
- Nesta Corte, alega o recorrente ausência de contemporaneidade e insuficiência de fundamentação da prisão preventiva, a qual se limitou a repisar os fundamentos de decisão proferida em agosto de 2021, que decretou a medida constritiva por fatos ocorridos naquele ano.
Resultado indicado
Salienta que sequer sabia da existência do referido feito, do qual tomou conhecimento há pouco e requereu sua unificação a outros autos, o que foi acolhido pelo Juízo de conhecimento, por apurarem delitos praticados no mesmo contexto fático.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSE JESUS DA SILVA SOBRINHO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003.
Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Nesta Corte, alega o recorrente ausência de contemporaneidade e insuficiência de fundamentação da prisão preventiva, a qual se limitou a repisar os fundamentos de decisão proferida em agosto de 2021, que decretou a medida constritiva por fatos ocorridos naquele ano.
Salienta que sequer sabia da existência do referido feito, do qual tomou conhecimento há pouco e requereu sua unificação a outros autos, o que foi acolhido pelo Juízo de conhecimento, por apurarem delitos praticados no mesmo contexto fático.
Especificamente quanto à alegação de estar foragido, destaca que, além do mandado de prisão ao qual o Tribunal Estadual se refere ter sido cumprido em 7/3/2022, houve a prescrição do processo, tendo se expedido o alvará de soltura. Portanto, tal fundamento se mostra inidôneo.
Salienta ser suficiente à hipótese a concessão de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, aplicando-se cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
Liminar indeferida (e-STJ, fls. 150-151).
Informações prestadas (e-STJ, fls. 158-570).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 144-147 e 572-573).
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta provimento.
Em princípio, no dia 10/8/2021, a prisão preventiva do recorrente foi decretada com base nos seguintes fundamentos:
"De início, saliento que à luz do art. 312 do Código de Processo Penal constituem pressupostos para a decretação da prisão preventiva a prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria, sendo seu fundamento a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Por sua vez, o art. 311 do mesmo Diploma prevê a possibilidade da decretação da custódia preventiva pelo magistrado, em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
No caso apresentado, entendo restarem demonstrados os indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, além de perigo
[trecho intermediário suprimido]
pois, além da gravidade concreta da conduta, o próprio fato do agente estar foragido, reforça a necessidade atual da segregação cautelar. Nesse sentido: (AgRg no RHC n. 199.083/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024; (AgRg no RHC n. 228.163/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
Por fim, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do acusado indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura (AgRg no HC n. 910.134/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; (AgRg no HC n. 840.300/SC, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.