DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por NATALIA OLIVEIRA BARB… — RHC RHC 228974
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por NATALIA OLIVEIRA BARBOSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TJDFT no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a recorrente restou denunciada pela suposta prática do crime tipificado no art.
- 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (homicídio culposo na direção de veículo automotor sob influência de álcool).
- Na audiência de instrução, o Juízo de primeiro grau admitiu o rol de testemunhas apresentado extemporaneamente pela assistência de acusação, suspendendo a audiência e concedendo à defesa prazo de cinco dias para arrolar novas testemunhas.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por NATALIA OLIVEIRA BARBOSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TJDFT no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0742071-33.2025.8.07.0000.
Extrai-se dos autos que a recorrente restou denunciada pela suposta prática do crime tipificado no art. 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (homicídio culposo na direção de veículo automotor sob influência de álcool).
Na audiência de instrução, o Juízo de primeiro grau admitiu o rol de testemunhas apresentado extemporaneamente pela assistência de acusação, suspendendo a audiência e concedendo à defesa prazo de cinco dias para arrolar novas testemunhas.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 429/430):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO. ADMISSÃO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ARROLAMENTO DE TESTEMUNHAS APRESENTADO APÓS A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. FLEXIBILIZAÇÃO DO PRAZO PROCESSUAL. ARTIGOS 156, II, 209 E 269 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado por advogado em favor de acusada denunciada pela prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor sob influência de álcool (art. 302, § 3º, CTB), contra decisão do Juízo da Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo que, ao admitir a habilitação da assistência de acusação em audiência de instrução e julgamento, deferiu a oitiva das testemunhas por ela arroladas, concedendo à defesa o prazo de cinco dias para indicar novas testemunhas e requerer diligências complementares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a admissão de assistente de acusação e o consequente deferimento da oitiva de testemunhas arroladas após a resposta à acusação; (ii) estabelecer se tal decisão viola os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e da paridade de armas, ensejando nulidade processual ou constrangimento ilegal passível de correção pela via do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 269 do Código de Processo Penal permite a intervenção do assistente de acusação em qualquer fase da ação penal, desde que ainda não tenha ocorrido o trânsito em julgado, recebendo a causa no estado em que se encontrar.
4. O artigo 209 do CPP autoriza o juiz, de ofício ou a requerimento, a determinar a oitiva de testemunhas para elucidar fatos
[trecho intermediário suprimido]
apenas nas alegações finais. Com efeito, a estratégia utilizada pela patrona não se caracteriza como falta de defesa.
3. Convém ressaltar que, tendo o patrono anterior atuado satisfatoriamente em todas as fases processuais dentro da autonomia que lhe é conferida pela Lei n. 8.906/1994, não configura ausência ou deficiência na defesa técnica o fato de os novos advogados não concordarem posteriormente com a linha defensiva adotada àquela época pelo seu antecessor (HC n. 494.401/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/8/2019).
4. O prejuízo não pode ser presumido em razão apenas da prolação de sentença condenatória, mas deve ser demonstrado de modo efetivo.
Precedentes do STJ.
5. Ordem denegada.
(HC n. 674.475/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Isso posto, na forma do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.