DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por KAUAN DA SILVA MONTEI… — RHC RHC 228978
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por KAUAN DA SILVA MONTEIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 19/10/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA." Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta a ausência de condução do paciente à audiência de custódia e a supressão de seu direito de autodefesa, em afronta ao art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 01209.11703.11704.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por KAUAN DA SILVA MONTEIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5317352-26.2025.8.21.7000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 19/10/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 62):
"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. ALEGAÇÃO DE ATUAÇÃO DE OFÍCIO PELA MAGISTRADA. INOCORRÊNCIA. AUTORIDADE POLICIAL QUE REPRESENTOU PELA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. HIPÓTESE DO ART. 311 DO CPP. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA ANTES DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, QUE NÃO INVALIDA A PRISÃO. ADIS 6.298, 6.299, 6.300 E 6.305-DF, DO STF. INTERPRETAÇÃO CONFORME O ART. 310, §4º, DO CPP. O FATO É GRAVE - TRÁFICO DE DROGAS - COM APREENSÃO DE TRÊS TIPOS DE ENTORPECENTES DE EFEITOS DEVASTADORES NO ORGANISMO HUMANO (18 PORÇÕES DE MACONHA, PESANDO 200,50G; 43 PORÇÕES DE COCAÍNA, PESANDO 29G E 28 PEDRAS DE CRACK, PESANDO 7,57G). POLICIAIS MILITARES QUE VISUALIZARAM O PACIENTE ENTREGANDO UM PACOTE A UM USUÁRIO QUE CONSEGUIU FUGIR. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E SUAS CIRCUNSTÂNCIAS, POR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS EVENTUALMENTE FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A PRISÃO PREVENTIVA, TAMPOUCO A CAUTELAR ATENTA CONTRA O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA OU CONSTITUI ANTECIPAÇÃO DE PENA. FUNÇÃO PATERNA OU CONDIÇÃO DE PROVEDOR FAMILIAR, QUE NÃO PODE SERVIR DE ESCUDO PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA LEI PENAL. NARCOTRÁFICO DE QUANTIDADE EXPRESSIVA E VARIADA COMO NO CASO, QUE EM REGRA NÃO É PRATICADO DE MODO EVENTUAL. APLICAÇÃO DE MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP, POR ORA, INSUFICIENTES PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
ORDEM DENEGADA."
Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta a ausência de condução do paciente à audiência de custódia e a supressão de seu direito de autodefesa, em afronta ao art. 310 do Código de Processo Penal - CPP.
Alega a ausência de fundamentação do decreto preventivo, que se limitou a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do CPP.
Assevera a impossibilidade de se falar em risco de reiteração delitiva diante de réu primário, sem antecedentes.
Argui que a quantidade de droga atribuída ao
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c art. 202, c/c art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.