ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2289841
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 33, § 3º, 59, CAPUT E INCISO III, E 68, CAPUT , TODOS DO CP;
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTS. 33, § 3º, 59, CAPUT E INCISO III, E 68, CAPUT , TODOS DO CP; E ARTS. 33 E 42, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. DIFICULDADE NA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF.
1. O recurso especial é recurso de fundamentação vinculada, não cabendo ao Relator extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal.
2. Hipótese em que o recorrente aponta ofensa a dispositivos de lei de forma esparsa, ao argumento de ser devida a fixação do regime inicial fechado.
3. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão da minha lavra, por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial. A decisão recebeu ementa com o seguinte teor (fl. 660):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTS. 33, § 3º, 59,CAPUT E INCISO III, E 68, CAPUT , TODOS DO CP; E ARTS. 33 E 42, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. DIFICULDADE NA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Alega o agravante que a controvérsia jurídica está .. devidamente individualizada, não demandando qualquer esforço hermenêutico por parte do julgador para se verificar qual dispositivo legal teria sido contrariado no caso concreto, pois a argumentação apresentada no recurso especial é clara, objetiva e diretamente vinculada à interpretação e aplicação conjunta dos arts. 33, § 3º, 59, caput e inciso III, e 68, do Código Penal, bem como dos arts. 33 e 42 da Lei n. 11.343/2006 (fl. 670).
Requer, diante disso, o provimento do presente recurso para que seja reconsiderada a decisão agravada.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTS. 33, § 3º, 59, CAPUT E INCISO III, E 68, CAPUT , TODOS DO CP; E ARTS. 33 E 42, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. DIFICULDADE NA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA
[trecho intermediário suprimido]
e inciso III, e 68, caput, todos do CP; e 42, ambos da Lei n. 11.343/2006, ao argumento d e ser devida a fixação do regime fechado, circunstância apta a atrair a incidência da Súmula 284/STF, pois não ocorreu a devida vinculação do dispositivo tido como violado à fundamentação desenvolvida no apelo.
A menção a normas infraconstitucionais, de forma esparsa, no corpo das razões recursais, não supre a exigência de fundamentação adequada do recurso especial, pois dificulta a delimitação da controvérsia.
Com efeito, a mera alusão a artigos de lei ou narrativa acerca de legislação federal, esparsos no texto, sem a devida imputação de sua violação, não bastam para a transposição do óbice da Súmula 284/STF. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.192.172/SC, Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe 29/2/2024).
Nesses termos, deve ser mantida a decisão agravada quanto à aplicação da Súmula 284/STF.
Ante o exposto, nego prov imento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.