DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por WENDELL JORDAN MARQUES LISBOA - preso preventivam… — RHC RHC 228985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por WENDELL JORDAN MARQUES LISBOA - preso preventivamente pela suposta prática de crime de homicídio qualificado -, impugnando-se o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n.
- Alega condições pessoais favoráveis - primariedade, endereço fixo, trabalho lícito e sustento familiar - e colaboração com a investigação, inclusive com apresentação espontânea e indicação dos locais em que se encontravam a arma de fogo e a motocicleta referidas na denúncia.
- Afirma ser suficiente a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, como comparecimento periódico em juízo, proibições de aproximação e contato com familiares da vítima, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno e monitoração eletrônica, invocando, de forma sucinta, precedente desta Corte sobre inadequação da prisão fundada na gravidade abstrata e no modus operandi.
- As instâncias ordinárias decidiram de acordo com os precedentes dos Tribunais Superiores.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3372, 11704
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por WENDELL JORDAN MARQUES LISBOA - preso preventivamente pela suposta prática de crime de homicídio qualificado -, impugnando-se o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5317149-64.2025.8.21.7000).
Busca o recorrente a revogação da custódia cautelar imposta e mantida a ele pelo Juízo da 1ª Vara Judicial da comarca de Rio Pardo/RS, sob o argumento de que não mais subsistem os fundamentos da prisão preventiva, pois não há risco atual à ordem pública, diante do decurso de mais de 8 meses desde o fato e da prisão, e tampouco à instrução criminal, dado que a única prova pendente é de iniciativa da própria defesa e não interfere no juízo de admissibilidade da acusação.
Alega condições pessoais favoráveis - primariedade, endereço fixo, trabalho lícito e sustento familiar - e colaboração com a investigação, inclusive com apresentação espontânea e indicação dos locais em que se encontravam a arma de fogo e a motocicleta referidas na denúncia.
Afirma ser suficiente a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, como comparecimento periódico em juízo, proibições de aproximação e contato com familiares da vítima, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno e monitoração eletrônica, invocando, de forma sucinta, precedente desta Corte sobre inadequação da prisão fundada na gravidade abstrata e no modus operandi.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
As instâncias ordinárias decidiram de acordo com os precedentes dos Tribunais Superiores.
No caso, embora a instrução processual esteja deficiente, em razão do recorrente não ter juntado a decisão que decretou a prisão preventiva, o Tribunal estadual, ao denegar a ordem na parte conhecida, manteve a custódia com base nos seguintes fundamentos (fls. 34/35 - grifo nosso):
..
Encaminho voto em idêntico fundamento da decisão em que restou indeferida a liminar do presente writ, pelo que peço vênia para transcrever o teor de tal decisum, evitando desnecessária tautologia (4.1):
(..)
Ressalto que os fundamentos da prisão preventiva do paciente já foram objeto de exame em outra ação mandamental anteriormente apreciada por este órgão fracionário.
Todavia, a presente impetração limita-se a dois pontos específicos: (a) o alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução processual; e (b) a suposta ausência de contemporaneidade dos requisitos da prisão preventiva.
Passo, pois, à análise de tais matérias.
(a) Excesso de prazo no encerramento da instrução processual
A defesa sustenta que requereu, em
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 18/2/2025).
Na espécie, não há situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo. Não há notícia de ato procrastinatório por parte das autoridades públicas. Não está demonstrada a desídia estatal. Trata-se de feito que aguarda diligências requeridas pela própria defesa do recorrente.
Nesse contexto, tenho que não ficou demonstrada a existência de ilegalidade a justificar o provimento do recurso neste momento.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO DE FORMA REGULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRECEDENTES.
Recurso em habeas corpus improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.