DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GABRIELE TE… — RHC RHC 228991
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GABRIELE TEIXEIRA DE ALCANTARA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que denegou a ordem nos autos do HC n.
- Consta dos autos que a recorrente foi investigada no âmbito da "Operação Cientista", que apura a atuação de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais nos municípios de Mata de São João e Catu/BA.
- Foram imputadas à recorrente e aos outros cinco denunciados na ação penal, as condutas previstas nos arts.
- 18-20, o Juízo singular indeferiu o aditamento à resposta à acusação formulado pela acusada.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334, 4355, 5897, 3628, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GABRIELE TEIXEIRA DE ALCANTARA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que denegou a ordem nos autos do HC n. 8055281-13.2025.8.05.0000.
Consta dos autos que a recorrente foi investigada no âmbito da "Operação Cientista", que apura a atuação de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais nos municípios de Mata de São João e Catu/BA.
Foram imputadas à recorrente e aos outros cinco denunciados na ação penal, as condutas previstas nos arts. 33 e 35, c.c. o art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06.
Na decisão de fls. 18-20, o Juízo singular indeferiu o aditamento à resposta à acusação formulado pela acusada.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls. 1746-1761).
Neste recurso ordinário, a recorrente sustenta que o cerne da impetração envolve o indeferimento de aditamento à resposta à acusação, cuja negativa configura cerceamento de defesa e constrangimento ilegal.
Defende a inexistência de preclusão consumativa, pois o processo aguardava defesa de corréu, o que inviabiliza o fechamento da fase defensiva.
Alega ausência de fundamentação específica, com decisões genéricas que não enfrentaram as teses veiculadas no aditamento.
Argumenta que a Corte local, ao denegar o habeas corpus, não enfrentou as teses centrais da impetração, ignorando a discussão sobre a admissibilidade do aditamento e seus fundamentos jurídicos.
Requer, liminarmente, seja determinada a suspensão do andamento do processo-crime até o julgamento do presente recurso ordinário. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para que seja recebido e processado o aditamento apresentado pela Defesa.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
O acórdão recorrido está assim fundamentado (fls. 1765-1770):
Logo, a presente impetração aborda duas questões de relevância constitucional e processual: de um lado, a
[trecho intermediário suprimido]
de provas e exista possibilidade de lesão à liberdade de locomoção do indivíduo, como na espécie.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 609.783/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 23/10/2020).
Nesse contexto, embora não seja possível a esta Corte analisar o mérito da alegação defensiva, sob pena de suprimir instância, é imperativo determinar que o Tribunal a quo o faça, garantindo à recorrente a completa análise de sua pretensão.
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para anular o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no Habeas Corpus n.º 8055281-13.2025.8.05.0000, e determinar que outro julgamento seja realizado, com a efetiva análise das teses arguidas pela Defesa, como entender de direito.
Comunique-se a presente d ecisão, com urgência, ao Tribunal de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.