DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por YURI PATRIC… — RHC RHC 228992
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por YURI PATRICK DA SILVA LEITE, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL proferido no Habeas Corpus n.
- 5269088-75.2025.8.21.7000/, assim ementado (fl.
- Habeas corpus impetrado em favor do paciente preso preventivamente desde 11/06/2025, pela suposta prática do delito de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, contra decisão que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva.
- Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da prisão preventiva do paciente, considerando a alegação de ausência de fundamentação idônea e de indícios suficientes de autoria; (ii) a ocorrência de excesso de prazo na manutenção da custódia cautelar.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 5566, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por YURI PATRICK DA SILVA LEITE, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL proferido no Habeas Corpus n. 5269088-75.2025.8.21.7000/, assim ementado (fl. 48):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PRESENTES. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente preso preventivamente desde 11/06/2025, pela suposta prática do delito de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, contra decisão que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da prisão preventiva do paciente, considerando a alegação de ausência de fundamentação idônea e de indícios suficientes de autoria; (ii) a ocorrência de excesso de prazo na manutenção da custódia cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos que demonstram a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva. 2. O crime imputado ao paciente - roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas - autoriza a prisão preventiva, nos termos do artigo 313, inciso I, do CPP, por possuir pena máxima superior a 4 anos. 3. O fumus commissi delicti está demonstrado pelos elementos de prova constantes nos autos, incluindo o reconhecimento fotográfico realizado pela vítima. 4. O periculum libertatis evidencia-se pela gravidade concreta do delito, praticado em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, bem como pela existência de outras ações penais em curso contra o paciente, também por crimes patrimoniais. 5. As condições pessoais favoráveis, como primariedade, trabalho lícito e residência fixa, não são suficientes, por si só, para afastar a prisão cautelar quando presentes os requisitos que autorizam sua decretação. 6. Não se verifica excesso de prazo na tramitação do processo, que vem sendo regularmente impulsionado, sem qualquer indicativo de desídia por parte do Poder Judiciário, considerando a complexidade do feito que envolve outro corréu.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos que demonstram a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, não configura constrangimento ilegal.
Dispositivos
[trecho intermediário suprimido]
qualquer violação ao princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.