DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por MARCOS CÉZAR DA ROCHA c… — RHC RHC 228994
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por MARCOS CÉZAR DA ROCHA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 19/9/2024 e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O recorrente sustenta que há constrangimento ilegal, por ausência de contemporaneidade e excesso de prazo da prisão preventiva, além de falta de fundamentos concretos dos arts.
- 312, caput, e 313 do Código de Processo Penal.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7928, 10902, 4355, 3372, 11703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por MARCOS CÉZAR DA ROCHA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 19/9/2024 e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.
O recorrente sustenta que há constrangimento ilegal, por ausência de contemporaneidade e excesso de prazo da prisão preventiva, além de falta de fundamentos concretos dos arts. 312, caput, e 313 do Código de Processo Penal.
Alega que os depoimentos colhidos em juízo não confirmaram a autoria, o que enfraquece o fumus comissi delicti utilizado no decreto prisional.
Assevera que não há risco atual à ordem pública ou à instrução, pois não houve fuga, não existem notícias de ameaças às testemunhas e todas já foram ouvidas.
Aduz que, com a instrução encerrada, medidas cautelares diversas da prisão são suficientes e proporcionais ao caso concreto.
Defende que há excesso de prazo, pois permanece custodiado há 1 ano e 2 meses, esvaziando o caráter cautelar da prisão.
Entende que a manutenção da custódia afronta a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e a proporcionalidade, convertendo a prisão provisória em antecipação de pena.
Pondera que a gravidade abstrata do delito não legitima a medida extrema, invocando a exigência de contemporaneidade do art. 312, § 2º, e a vedação do art. 313, § 2º, ambos do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
De acordo com o parecer ministerial de fls. 65-70 e, em consulta ao BNMP, verifica-se que foi proferida sentença de impronúncia, tendo sido o paciente colocado em liberdade em 15/10/2025.
Tais circunstâncias evidenciam a perda de objeto do presente recurso.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.