DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por WEIZER FELIPE QUINTILIANO LUIZ, contra acó… — RHC RHC 229016
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por WEIZER FELIPE QUINTILIANO LUIZ, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 31/10/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "HABEAS CORPUS.
- PRESENÇA DOS REQUISITOS E PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA PRISÃO CAUTELAR (ARTS.
Resultado indicado
Ordem denegada." (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por WEIZER FELIPE QUINTILIANO LUIZ, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25. 439692-2/000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 31/10/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS E PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA PRISÃO CAUTELAR (ARTS. 312 E 313 DO CPP). DECRETO PRISIONAL SUFICIENTEMENTE MOTIVADO. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. QUANTIDADE CONSIDERÁVEL DE ENTORPECENTES. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. PACIENTE CONDENADO DEFINITIVAMENTE PELO MESMO DELITO IMPUTADO. ORDEM DENEGADA. Não há que se falar em constrangimento ilegal e decisão indevidamente fundamentada, eis que esta traz elementos aptos a revelar concretamente a gravidade dos fatos e o risco de reiteração delitiva. Justifica-se a manutenção da prisão preventiva sempre que demonstrada a presença dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Razoável a manutenção da custódia cautelar objetivando a devida instrução processual, considerando que o paciente já foi condenado anteriormente, de maneira definitiva, pelo mesmo crime ora imputado, além da apreensão de considerável quantidade de entorpecentes. Ordem denegada." (fl. 137).
Nas razões do presente recurso, sustenta a Defesa que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, bem como o acórdão impugnado, carecem de fundamentação concreta e idônea, limitando-se a invocar, de forma genérica, a gravidade abstrata do delito e a suposta garantia da ordem pública, sem demonstrar, de modo individualizado, a presença do periculum libertatis, em afronta ao art. 312 do Código de Processo Penal.
Afirma que inexiste prova concreta de risco de reiteração delitiva, sendo inadmissível a manutenção da custódia cautelar com base em meras presunções, conjecturas ou ilações, sobretudo quando ausentes elementos atuais e específicos que justifiquem a medida extrema.
Aduz, ainda, que a reincidência não pode ser analisada de forma isolada, nem servir, por si só, como fundamento automático para a prisão preventiva, especialmente diante da ausência de violência ou
[trecho intermediário suprimido]
SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
Assim, inexistindo ilegalidade manifesta ou teratologia na decisão impugnada, e estando devidamente demonstrados os pressupostos e requisitos autorizadores da prisão preventiva, não há falar em constrangimento ilegal a ser sanado pela via estreita do habeas corpus.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c art. 202, c/c art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.