DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por FRANCISM… — RHC RHC 229018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por FRANCISMERIA RIBEIRO GONÇALVES DAMAS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no HC n.
- Depreende-se dos autos que a recorrente foi denunciada como incursa no art.
- 337-F do Código Penal - CP - frustrar o caráter competitivo de licitação no Pregão Eletrônico, bem como no art.
- 12.850/2013 - integrar organização criminosa com concurso de funcionário público.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 4272, 15375, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por FRANCISMERIA RIBEIRO GONÇALVES DAMAS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no HC n. 0824914-71.2025.8.10.0000.
Depreende-se dos autos que a recorrente foi denunciada como incursa no art. 337-F do Código Penal - CP - frustrar o caráter competitivo de licitação no Pregão Eletrônico, bem como no art. 2º, II da Lei n. 12.850/2013 - integrar organização criminosa com concurso de funcionário público.
Nas razões do recurso, a Defesa alega, em síntese, flagrante ausência de justa causa para a persecução penal, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal - CPP; manifesta inépcia da denúncia, com fundamento no art. 395, I, do CPP, por violação aos requisitos do art. 41 do mesmo diploma, ante a ausência de individualização de conduta; e atipicidade material dos fatos em face dos tipos do art. 337-F do Código Penal e da Lei n. 12.850/2013 (fls. 291-293).
Sustenta que o nome da recorrente aparece na denúncia apenas quatro vezes: para qualificação; para registrar o envio de e-mails de solicitação de propostas, sem resposta, o que não caracterizaria conduta típica; para alegar o envio de documentos, sem comprovação de resposta de sua empresa; e para concluir, sem base probatória específica, que deveria figurar no polo passivo (fls. 297-299).
Afirma, ainda, que não participou da Dispensa n. 023/2019-SINFRA nem do Pregão Eletrônico n. 026/2020 (fls. 300-301).
Requer, liminarmente, a suspensão da Ação Penal n. 0872596-87.2023.8.10.0001, em trâmite na Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados do Estado do Maranhão (fl. 302).
No mérito, pede o conhecimento e provimento do recurso para conceder a ordem e trancar a ação penal em relação à recorrente (fl. 303).
Subsidiariamente, pugna pelo trancamento apenas da imputação de organização criminosa, por ausência de descrição de elementos essenciais do tipo (fl. 303).
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, em seu art. 34, XVIII, "b", dispõe que o relator pode decidir monocraticamente para "negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre o tema".
Não por outro motivo, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em 16/3/2016, editou a Súmula n.
[trecho intermediário suprimido]
a realidade dos fatos, não configura constrangimento ilegal, mas sim manifestação legítima da atividade persecutória do Estado" (fl. 268).
Desse modo, não se mostra possível, neste momento, discordar das instâncias ordinárias, principalmente na estreita via eleita, e nem se verifica motivação plausível a justificar o trancamento do feito por atipicidade das condutas delitivas atribuídas à denunciada.
Dessarte, considerando que as conclusões proferidas pela instância ordinária no aresto recorrido estão em consonância com o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, não se vislumbra, no caso, a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante todo o exposto, com fulcro no artigo 34, inciso XVIII, alínea "b" do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, restando prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.