DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por PEDRO HENRIQUE NASCIMENTO DA COS… — RHC RHC 229019
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por PEDRO HENRIQUE NASCIMENTO DA COSTA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que denegou o HC n.
- 0118024-92.2025.8.16.0000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo das Garantias da 1ª Vara Criminal da comarca de Arapongas/PR, em razão da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim.
- Discorre sobre as condições favoráveis do recorrente, primariedade, bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e que permaneceu quase quatro meses em liberdade assistida por monitoramento eletrônico, sem descumprimentos ou novos ilícitos.
- Alega inexistência de fatos novos na cautelar, apontando possível superposição com a condenação anterior por tráfico, com base em elementos de análise de dados de smartphone referentes ao final de 2024 e início de 2025, o que poderia caracterizar reiteração persecutória sobre o mesmo contexto fático-temporal.
Resultado indicado
Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por PEDRO HENRIQUE NASCIMENTO DA COSTA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que denegou o HC n. 0118024-92.2025.8.16.0000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo das Garantias da 1ª Vara Criminal da comarca de Arapongas/PR, em razão da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim.
No recurso, a defesa sustenta que a decisão de custódia se limitou a reproduzir a gravidade abstrata do delito, sem indicar fatos novos ou contemporâneos que evidenciem risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, havendo significativo lapso temporal entre os fatos (maio de 2025) e a decretação da preventiva (setembro de 2025), período em que o recorrente permaneceu em liberdade sem intercorrências.
Discorre sobre as condições favoráveis do recorrente, primariedade, bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e que permaneceu quase quatro meses em liberdade assistida por monitoramento eletrônico, sem descumprimentos ou novos ilícitos.
Alega inexistência de fatos novos na cautelar, apontando possível superposição com a condenação anterior por tráfico, com base em elementos de análise de dados de smartphone referentes ao final de 2024 e início de 2025, o que poderia caracterizar reiteração persecutória sobre o mesmo contexto fático-temporal.
Defende a suficiência de medidas cautelares diversas, destacando que não houve demonstração da ineficácia do art. 319 do Código de Processo Penal, e menciona precedentes desta Corte quanto à necessidade de contemporaneidade e à subsidiariedade da prisão preventiva.
Pede, em liminar, a imediata revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, com ou sem imposição de cautelares. No mérito, requer o provimento do recurso para reformar o acórdão denegatório e conceder a ordem, permitindo que o recorrente responda em liberdade, com ou sem medidas cautelares.
É o relatório.
Dos autos, constata-se que a prisão preventiva foi decretada pelo Juízo das Garantias da 1ª Vara Criminal de Arapongas, na Cautelar Inominada Criminal n. 0011225-84.2025.8.16.0045, com fundamento na garantia da ordem pública, diante de indícios de autoria e materialidade dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, evidenciados por boletins de ocorrência, auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, vídeo de motocicleta vermelha e, principalmente, conversas de WhatsApp extraídas de celulares apreendidos no flagrante, com autorização judicial.
A
[trecho intermediário suprimido]
mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no RHC n. 159.385/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/5/2022).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURADA. DIVISÃO DE TAREFAS E ATUAÇÃO EM DELIVERY DE DROGAS. CONVERSAS DE WHATSAPP EXTRAÍDAS DE CELULARES APREENDIDOS. APREENSÃO DE DROGAS, ARMA E MUNIÇÕES. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INADEQUADAS. CONTEMPORANEIDADE E ELEMENTOS NOVOS AFIRMADOS PELO JUÍZO.
Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.