DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PEDRO HENRIQUE NASCIMENTO DA COSTA à decisão de… — RHC RHC 229019
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PEDRO HENRIQUE NASCIMENTO DA COSTA à decisão de minha relatoria, na qual neguei provimento a o recurso ordinário em habeas corpus, à vista dos fundamentos sintetizados na seguinte ementa (fl.
- DIVISÃO DE TAREFAS E ATUAÇÃO EM DELIVERY DE DROGAS.
- CONVERSAS DE WHATSAPP EXTRAÍDAS DE CELULARES APREENDIDOS.
- CONTEMPORANEIDADE E ELEMENTOS NOVOS AFIRMADOS PELO JUÍZO.
Resultado indicado
Recurso ordinário em improvido.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por PEDRO HENRIQUE NASCIMENTO DA COSTA à decisão de minha relatoria, na qual neguei provimento a o recurso ordinário em habeas corpus, à vista dos fundamentos sintetizados na seguinte ementa (fl. 309):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURADA. DIVISÃO DE TAREFAS E ATUAÇÃO EM DELIVERY DE DROGAS. CONVERSAS DE WHATSAPP EXTRAÍDAS DE CELULARES APREENDIDOS. APREENSÃO DE DROGAS, ARMA E MUNIÇÕES. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INADEQUADAS. CONTEMPORANEIDADE E ELEMENTOS NOVOS AFIRMADOS PELO JUÍZO.
Recurso ordinário em improvido.
Nas razões dos embargos de declaração, a defesa aponta suposta contradição na decisão embargada, sustentando que a utilização de ações penais em curso para justificar a prisão preventiva violaria o entendimento consagrado no enunciado da Súmula 444 do STJ.
Alega, ainda, a existência de contradição quanto ao requisito da contemporaneidade, sob o argumento de que não teria havido a prática de qualquer fato novo pelo embargante desde a sua prisão (fl. 319).
Pede o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados. Subsidiariamente, a concessão de efeitos infringentes aos presentes embargos de Declaração, a fim de que a decisão seja readequada à correta análise dos fatos e da legislação pertinente, com a consequente revogação da prisão preventiva imposta ao Embargante (fl. 321).
É o relatório.
Os embargos de declaração não merecem acolhimento.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
No caso, não se verifica a alegada contradição. Embora inquéritos policiais e ações penais em curso não possam ser utilizados para agravar a pena-base, conforme dispõe a Súmula n. 444 desta Corte, é pacífico o entendimento de que tais elementos podem ser considerados para a aferição do periculum libertatis, como indicativos de reiteração ou contumácia delitiva, exatamente como ocorrido nos autos.
Nesse sentido: RHC n. 94.965/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 2/4/2018.
Igualmente não procede a alegação de contradição quanto ao requisito da contemporaneidade. A manutenção da medida constritiva não se amparou apenas na reiteração delitiva, mas também em elementos concretos extraídos da análise técnica dos dados do aparelho celular, os quais indicam a efetiva participação do embargante em associação criminosa.
Inexistindo qualquer vício a ser sanado, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
Embargos de declaração rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.