DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por CAIO CAR… — RHC RHC 229022
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por CAIO CARLOS DA SILVA FARIAS, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 132 dias-multa, inicialmente em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art.
- Neste recurso, afirma a defesa o recorrente, ao ser intimado da sentença e indagado pelo oficial de justiça, informou que desejava recorrer da sentença.
- Assere que, diante da desistência do recurso levado a efeito pela defesa constituída pelo réu, seguida da desistência do defensor dativo e da Defensoria Pública, o Juiz a quo proferiu despacho acatando a desistência e determinando que o cartório adotasse as demais formalidades legais.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14692, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por CAIO CARLOS DA SILVA FARIAS, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (HC n. 0824366-46.2025.8.10.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 132 dias-multa, inicialmente em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 171, § 4º do Código Penal.
Neste recurso, afirma a defesa o recorrente, ao ser intimado da sentença e indagado pelo oficial de justiça, informou que desejava recorrer da sentença.
Assere que, diante da desistência do recurso levado a efeito pela defesa constituída pelo réu, seguida da desistência do defensor dativo e da Defensoria Pública, o Juiz a quo proferiu despacho acatando a desistência e determinando que o cartório adotasse as demais formalidades legais.
Alega cerceamento de defesa, porque o desejo recursal do réu foi ignorado.
Requer, ao final, o provimento do recurso para "a suspensão imediata dos efeitos do trânsito em julgado, bem como a suspensão da execução penal até julgamento final do recurso e a expedição de contramandado ou o que V. Exa. entender cabível .. O reconhecimento da nulidade da homologação da desistência do recurso de apelação; c) A determinação para que o Recorrente seja formalmente intimado para constituir novo patrono e apresentar as razões recursais que lhe foram indevidamente suprimidas; d) A suspensão imediata dos efeitos do trânsito em julgado e da execução penal; e) O retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da apelação" (fls. 1694-1695).
É o relatório. DECIDO.
Conforme consta, a defesa pretende que a ação penal seja anulada desde a intimação do recorrente do teor da sentença condenatória, com o afastamento do trânsito em julgado da condenação, porque foi indagado sobre a vontade de recorrer, que restou positiva, conflitando com a de sua defesa.
O Tribunal de origem trouxe os seguintes fundamentos (fls. 1663-1689):
.. Como relatado anteriormente, a defesa pleiteia a nulidade da decisão que homologou a desistência do recurso de apelação.
Em suma, alega a existência de cerceamento de defesa, a partir do momento que o desejo recursal do paciente em recorrer foi ignorado.
Sem embargo da argumentação apresentada na inicial, é forçoso reconhecer que a pretensão almejada não deve ser conhecida.
Embora a importância desta via, voltada à proteção da liberdade de locomoção do indivíduo, seja indiscutível, não é apropriado utilizá-lo como substituto de uma revisão criminal, sob risco
[trecho intermediário suprimido]
sentido de que, ao ser intimado pessoalmente da sentença condenatória, o réu deva ser indagado acerca da sua intenção de recorrer. Precedentes do STJ e do STF" (HC n. 437.344/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 20/6/2018) (HC n. 667.172/PA, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, DJe de 27/9/2021, grifei).
Não verificada atuação deficiente da defesa até então atuante na ação penal, indicando a instância ordinária exercício adequado dos causídicos escolhidos pelo paciente, sem flagrante desídia, inclusive na opção de não interposição de recurso de apelação, pois vigora, no sistema processual pátrio, o princípio da voluntariedade recursal (AgRg no RHC n. 181.969/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, DJe de 30/11/2023).
Ante o exposto, não constatada a flagrante ilegalidade, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.