DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ROBERT W… — RHC RHC 229023
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ROBERT WALAN DE OLIVEIRA PIRES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Consta que o recorrente foi preso em flagrante delito, com posterior conversão em prisão preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art.
- O Tribunal local denegou a ordem originária e manteve a prisão cautelar do recorrente.
- Nesta Corte, a defesa alega, em suma, ausência de motivação válida para a prisão cautelar.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7929, 3608, 3633, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ROBERT WALAN DE OLIVEIRA PIRES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta que o recorrente foi preso em flagrante delito, com posterior conversão em prisão preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, c.c. o art. 40, inciso IV, ambos da Lei n. 11.343/06.
O Tribunal local denegou a ordem originária e manteve a prisão cautelar do recorrente.
Nesta Corte, a defesa alega, em suma, ausência de motivação válida para a prisão cautelar. Destaca que o réu é primário, de bons antecedentes, sendo ínfima a quantidade de droga apreendida (4g de cocaína), razões que tornam desproporcional o encarceramento cautelar.
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
O recurso merece acolhimento.
O Juízo a quo decretou a prisão preventiva com os seguintes fundamentos:
Quanto à necessidade da conversão da prisão em preventiva, restam preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, haja vista a dinâmica dos fatos, o modo de execução da conduta, as denúncias anônimas sucessivas e a apreensão de arma de fogo e drogas demonstram a periculosidade do agente. Embora o autuado não possua registros criminais anteriores, essa circunstância, por si só, não é suficiente para afastar a necessidade de decretação da prisão preventiva, notadamente diante do contexto em que o crime ocorreu. A forma como os fatos ocorreram e os elementos colhidos nos autos indicam que, em liberdade, o autuado poderá reiterar na prática delitiva e causar risco à ordem pública, o que torna insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Diante disso, a prisão cautelar mostra-se necessária e proporcional, sendo a medida mais eficaz para a preservação da ordem pública e o regular andamento da persecução penal. Portanto, presentes os requisitos da prisão preventiva, descritos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, a decretação da prisão preventiva é medida que se impõe. Diante do exposto, decido: HOMOLOGO O FLAGRANTE. 2) Indefiro o pedido de liberdade provisória e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de ROBERT WALAN DE OLIVEIRA PIRES, autuado como incurso no art. 33 da Lei nº 11.343/06 c/c art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06, com fulcro no art. 310, c/c o art. 312 e art. 313 do Código de Processo Penal, cujo recolhimento ocorrerá separadamente das pessoas que já estiverem definitivamente
[trecho intermediário suprimido]
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis" (RHC n. 161.489/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022).
2. Verifica-se a desproporcionalidade da prisão preventiva decretada com base na quantidade de drogas apreendidas e na apreensão de uma arma de fogo de uso permitido, tendo em vista tratar-se de réu primário, sem antecedentes, e da apreensão de quantidade de droga não relevante (23 trouxinhas de cocaína, mais uma porção de maconha).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 831.262/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para revogar a prisão preventiva imposta ao recorrente mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.