DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por Igor Henrique Alves contra acórdão do Trib… — RHC RHC 229027
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por Igor Henrique Alves contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, no julgamento do HC n.
- 1.0000.25.424397-5/000, denegou a ordem e manteve a prisão preventiva, reputando inexistente constrangimento ilegal e reconhecendo a periculosidade concreta do recorrente, bem como a inadequação de medidas cautelares diversas da prisão.
- A defesa sustenta, inicialmente, o cabimento do recurso ordinário constitucional, nos termos do art.
- 105, II, "a", da Constituição Federal, afirmando a tempestividade e a adequação da via eleita.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633., 01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por Igor Henrique Alves contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, no julgamento do HC n. 1.0000.25.424397-5/000, denegou a ordem e manteve a prisão preventiva, reputando inexistente constrangimento ilegal e reconhecendo a periculosidade concreta do recorrente, bem como a inadequação de medidas cautelares diversas da prisão.
A defesa sustenta, inicialmente, o cabimento do recurso ordinário constitucional, nos termos do art. 105, II, "a", da Constituição Federal, afirmando a tempestividade e a adequação da via eleita.
No mérito, alega cerceamento de defesa decorrente do indeferimento, pelo juízo de primeiro grau, de diligências reputadas essenciais: a requisição do relatório de GPS das viaturas policiais envolvidas na ocorrência e a realização de perícia técnica nos vídeos apresentados pela defesa. Argumenta que tais provas seriam necessárias para demonstrar a ilegalidade do ingresso policial em lote vago e em residência sem mandado judicial e sem situação de flagrância, circunstância que contaminaria a licitude das provas produzidas e, por consequência, a própria custódia cautelar.
Sustenta, ainda, a ausência de fundamentação concreta e contemporânea para a manutenção da prisão preventiva, afirmando que a decisão recorrida se baseou em elementos abstratos, como a gravidade dos delitos, a quantidade de droga apreendida e a reincidência, sem demonstrar risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, tampouco avaliar adequadamente a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
Requer, ao final, o provimento do recurso para reconhecer a nulidade do processo desde o indeferimento das diligências probatórias, com reabertura da instrução para produção das provas requeridas; subsidiariamente, pleiteia a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura ou substituição por medidas cautelares diversas.
Instado, o Ministério Público Federal se manifestou pelo improvimento da insurgência (fls. 1.099/1.103).
É o relatório.
Em minha avaliação, o recurso não comporta provimento.
Ao compulsar os autos, constato, inicialmente, que não se verifica o alegado cerceamento de defesa.
Da atenta leitura do acórdão recorrido, depreende-se que a Corte de origem examinou especificamente o indeferimento das diligências e concluiu, de forma motivada, que a requisição do relatório de GPS das viaturas não contribuiria para o esclarecimento dos fatos, bem como que a perícia nos vídeos juntados pela defesa não se mostrava útil à apuração da autoria
[trecho intermediário suprimido]
a afirmação de inadequação das providências do art. 319 do Código de Processo Penal.
A meu ver, infirmar as conclusões adotadas pelo acórdão recorrido, sobretudo no que toca à utilidade das diligências requeridas e à suficiência dos elementos concretos para a prisão preventiva, exigiria incursão mais profunda sobre circunstâncias fáticas do caso, providência incompatível com a via estreita do recurso em habeas corpus, ao menos quando ausente flagrante ilegalidade.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL CIVIL. TRÁFICO DE DROGAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS, APREENSÃO DE ARMA DE FOGO E REINCIDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.
Recurso em habeas corpus improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.