DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por MARIA CLEIDE ROSA OLIVE… — RHC RHC 229029
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por MARIA CLEIDE ROSA OLIVEIRA ARAÚJO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
- Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante em 17/6/2025, com posterior conversão em preventiva, pela prática dos delitos dos arts.
- Afirma que o juízo indeferiu a substituição da prisão preventiva pela domiciliar por entender que o delito teria sido praticado no lar, expondo os filhos a risco, decisão mantida no acórdão recorrido.
- 318-A do CPP por ser mãe de criança menor de 12 anos e responsável por pessoa com deficiência, exigindo proteção integral.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10904, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por MARIA CLEIDE ROSA OLIVEIRA ARAÚJO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante em 17/6/2025, com posterior conversão em preventiva, pela prática dos delitos dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
Afirma que o juízo indeferiu a substituição da prisão preventiva pela domiciliar por entender que o delito teria sido praticado no lar, expondo os filhos a risco, decisão mantida no acórdão recorrido.
Defende que se enquadra no art. 318-A do CPP por ser mãe de criança menor de 12 anos e responsável por pessoa com deficiência, exigindo proteção integral.
Assevera que possui filha com 8 anos, filho com 14 anos e outro com 19 anos com transtornos mentais, todos dependentes de seus cuidados.
Aduz que os avós maternos, com 69 e 70 anos, enfrentam limitações e comorbidades, sem condições para assistência diária dos netos.
Informa que o CAPS atestou a necessidade de sua presença para consultas e administração de medicamentos do filho com transtornos mentais, que não comparece sozinho.
Relata que é primária, sem antecedentes, não integrada a organização criminosa, e que a quantidade de droga apreendida é reduzida.
Pondera que pode cumprir prisão domiciliar na casa dos pais, na zona rural, com monitoração eletrônica, afastada do local dos fatos.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da prisão domiciliar; e, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 181-189, grifei):
Com relação à medida cautelar a ser aplicada na espécie, é caso de conversão da prisão flagrancial em prisão preventiva dos autuados MARIA CLEIDE ROSA OLIVEIRA ARAUJO e ADRIANO DE JESUS ARAUJO.
Os crimes em questão ostentam pena máxima em abstrato superior a 04 (quatro) anos de prisão, atendendo ao disposto no art. 313, I, caput, do CPP.
O fumus comissi delicti é demonstrado pelo teor dos depoimentos dos policiais e pelo auto de apreensão constante dos autos, indicando a existência de 30 (trinta) papelotes contendo substância análoga à cocaína, um dichavador de maconha, inclusive com esta substância em preparação; a quantia de R$ 415 (quatrocentos e quinze reais) em espécie; e vários aparelhos celulares, tudo isto apreendido no cumprimento de diligência de busca e apreensão ordenada por este Juízo nos autos do processo nº 8001861- 13.2025.8.05.0156.
O periculum libertatis é evidente. A constrição cautelar dos autuados é necessária para garantia da ordem pública e
[trecho intermediário suprimido]
de ter contato pessoal com pessoas envolvidas com o tráfico e outras atividades criminosas, como garantia à instrução e proteção contra a reiteração criminosa, sem prejuízo de eventual fixação de outras medidas cautelares pelo Juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor da recorrente, salvo se por outro motivo estiver presa, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares descritas, sendo possível a fixação de outras medidas alternativas ao cárcere, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.