ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 229031
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus.
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.11703.10891., 01209.04355., 01209.07928.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Prisão preventiva. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Excesso de prazo. Complexidade da causa. Ausência de desídia. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus manejado em face de acórdão de Tribunal de Justiça estadual, o qual denegara ordem destinada a revogar prisão preventiva decretada em ação penal pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
2. Fato relevante. Agravantes presos preventivamente desde 22/09/2023, em processo que apura suposta prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com apreensão de aproximadamente 430 kg de cocaína, pluralidade de réus (seis acusados) e custódia em estabelecimentos prisionais de alta segurança situados em diferentes comarcas.
3. Pedidos. Defesa alega constrangimento ilegal em razão de excesso de prazo para término da instrução, pleiteando a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão e, no agravo regimental, insiste na tese de excesso de prazo e na necessidade de aplicação de medidas alternativas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a duração da prisão preventiva, diante da alegação de excesso de prazo para encerramento da instrução, configura constrangimento ilegal apto a justificar a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas, à vista da complexidade da ação penal, da quantidade de droga apreendida, da pluralidade de réus e das dificuldades logísticas para realização dos atos processuais.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, impondo-se a manutenção do entendimento anteriormente firmado.
6. A aferição de excesso de prazo na formação da culpa deve observar o princípio da razoabilidade, levando em conta as circunstâncias
[trecho intermediário suprimido]
prazo" (AgRg no HC n. 1.034.384/PE, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 28/11/2025.)
"Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não se apura por critério aritmético, mas à luz da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do caso"(AgRg no RHC n. 224.193/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 27/11/2025.)
Nesse sentido: AgRg no HC n. 898.465/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 16/8/2024; AgRg no RHC n. 197.279/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024 e AgRg no HC n. 915.504/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/8/2024.
Desta feita, observa-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.