DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MD INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA contra… — AREsp AREsp 2290332
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MD INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA contra a decisão de fls.
- A parte embargante alega que a decisão embargada é omissa porque não fundamentou "a aplicação da apreensão do bem (gravidade dos fatos, atos praticados, os antecedentes do infrator, e as consequências para o meio ambiente), considerando os arts.
- Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.
- Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts.
Resultado indicado
Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10023
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MD INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA contra a decisão de fls. 367/371.
A parte embargante alega que a decisão embargada é omissa porque não fundamentou "a aplicação da apreensão do bem (gravidade dos fatos, atos praticados, os antecedentes do infrator, e as consequências para o meio ambiente), considerando os arts. 6º e 72, da Lei 9.605/98 e art. 4º do Decreto 6.514/08" (fl. 376).
Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.
A parte adversa apresentou impugnação (fls. 388/390).
É o relatório.
Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.
Na decisão recorrida, a controvérsia foi solucionada nestes termos (fls. 368/370):
O Tribunal de origem decidiu manter a apreensão do veículo utilizado no transporte de produtos florestais com documentação irregular, fundamentando da seguinte forma (fls. 237/238):
Assim, o autor agiu de má-fé na tentativa de alterar a realidade dos fatos ao emitir documentos após a abordagem policial, e também em juízo, ao fazer crer a existência do documento válido compreendendo todo o trajeto.
O fato de a parte deliberadamente e após a abordagem policial, emitir a nota fiscal da madeira transportada irregularmente e o respectivo documento de origem florestal, na tentativa de eximir-se da responsabilidade pelo ilícito, afasta o direito à devolução do bem, sendo lícita, por conseguinte, a pena de perdimento imposta.
No que tange à má-fé processual, tendo o apelante deduzido pretensão contra fato incontroverso e alterado a verdade dos fatos, e havendo sido demonstrado dano processual, consistente na desnecessária movimentação do aparato judicial, mostra-se adequada a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Verifico que a conclusão adotada no acórdão recorrido está em conformidade com o Tema Repetitivo 1.036 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determina que a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional. Confira-se a ementa do precedente em que foi estabelecido o tema:
..
Além disso, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO reconheceu que, diante da má-fé com a qual a parte ora recorrente agiu no processo judicial, as penas aplicadas são plenamente
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A respeito da questão apontada no recurso ora examinado, a decisão embargada foi precisa ao delimitar a possibilidade de apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, sem a necessidade de demonstração do uso específico, bem como ao demonstrar que a má-fé da parte ora recorrente havia sido reconhecida no acórdão recorrido.
O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
Rever as matérias alegadas no recurso ora examinado acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. O recurso integrativo não se presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.