DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GABRIEL DOS SANTOS TRÁPAGA contr… — RHC RHC 229035
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GABRIEL DOS SANTOS TRÁPAGA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n.
- Consta que o recorrente foi pronunciado em 22/2/2024 pela suposta prática do delito tipificado no art.
- Na ocasião, a prisão preventiva revogada em 21/11/2023 foi restabelecida com fundamento nos arts.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 7928, 10902, 4355, 11703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GABRIEL DOS SANTOS TRÁPAGA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5266993-72.2025.8.21.7000).
Consta que o recorrente foi pronunciado em 22/2/2024 pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 62, I, e art. 29, do Código Penal, ocorrido em 27/03/2022. Na ocasião, a prisão preventiva revogada em 21/11/2023 foi restabelecida com fundamento nos arts. 312 e 313 do CPP.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 36/37):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor do paciente contra decisão do 1º Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Caxias do Sul que manteve o decreto de prisão preventiva em processo por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 62, I, e art. 29, CP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva; (ii) a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, considerando que o paciente está preso há mais de dois anos.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A prisão preventiva foi decretada em sentença de pronúncia com fundamento na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito imputado ao paciente - homicídio qualificado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima. 2. As circunstâncias do crime demonstram sua gravidade, tendo sido praticado mediante diversos disparos de arma de fogo, em superioridade de agentes e armas, o que evidencia o risco à ordem pública em caso de soltura do paciente. 3. O fato de o paciente ter permanecido em liberdade por curto período (cerca de dois meses) não afasta a necessidade da prisão preventiva, que foi novamente decretada na sentença de pronúncia com fundamentação idônea. 4. Não se configura excesso de prazo na formação da culpa, pois trata- se de processo complexo, com pluralidade de réus e defesas técnicas distintas, além da necessidade de reabertura da instrução processual em razão da anulação parcial do feito determinada pelo Tribunal. 5. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que a razoável duração do processo deve ser aferida à luz da complexidade da causa, da atuação das partes e do Estado-Juiz, não se verificando desídia do Poder Judiciário na
[trecho intermediário suprimido]
tal evento, encontra-se já designada audiência de instrução para 23/1/2026, bem como agendada inquirição das testemunhas de defesa e interrogatórios para data de 6/2/2026, conforme se extrai do andamento processual no site do Tribunal a quo.
Ou seja, o processo não se encontra paralisado, mas vem recebendo impulso adequado, com data de término prevista, sendo que o decurso é justificado diante da complexidade observada.
Não é o caso, portanto, de revogação da prisão, mostrando-se suficiente que seja recomendada prioridade no julgamento, de modo a evitar eventuais adiamentos, de modo que o feito alcance seu termo assim que possível.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a e b, do RISTJ, conheço parcialmente e, nessa extensão, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Recomendo, entretanto, de ofício, ao Juízo processante que adote as providências necessárias para conferir celeridade ao julgamento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.