DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por CELSO MALACRIDA JUNI… — RHC RHC 229038
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por CELSO MALACRIDA JUNIOR contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n.
- Consta dos autos ter sido o recorrente preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos no "art.
- 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (1º fato); art.
- 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (2º fato); art.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC 372.441/MS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/3/2017, DJe 22/3/2017, grifei.) À vista do exposto, conheço parcialmente do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3508
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por CELSO MALACRIDA JUNIOR contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0124750-82.2025.8.16.0000).
Consta dos autos ter sido o recorrente preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos no "art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (1º fato); art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (2º fato); art. 33, caput e §1º, inc. II, da Lei nº 11.343/06 (3º fato) e art. 273, §1º e §1º-B, incs. I e V, do Código Penal (4º fato), observando-se o preceito secundário da redação originária do art. 273, caput do Código Penal, na forma do art. 69, caput, do Código Penal (concurso material)" - e-STJ fl. 327.
Narra o processo a apreensão de "61g de haxixe, 10g de maconha, sendo 7g de skank, 2g em formato de charuto e 1g de semente, 1 vaporizador de maconha, 27g de MDMA, 2 frascos de anabolizantes e 148g de um pó branco, aparentando ser cocaína, além de duas estufas de maconha, contendo 8 pés de maconha no total, 1 caderno com possíveis anotações de tráfico, 1 pacote de embalagens utilizadas para ensacar as drogas e 1 balança de precisão" (e-STJ fl. 123, grifei).
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem recebeu parcial conhecimento e foi denegada (e-STJ fls. 106/129).
Neste recurso, sustenta a defesa inexistir motivação idônea para a segregação antecipada, asseverando que militam em favor do recorrente condições pessoais favoráveis.
Defende a suficiência da imposição de medidas diversas do cárcere.
Aduz haver excesso de prazo para a formação da culpa.
Busca, assim, a expedição de alvará de soltura em favor do ora recorrente.
É o relatório.
Decido.
Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do recorrente.
O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
No caso, confira-se o que consta do decreto prisional (e-STJ fls. 114/116, grifei):
Vistos e examinados, trata-se de auto de prisão em flagrante em que figura como autuado CELSO MALACRIDA JUNIOR, preso em flagrante no dia 14 de outubro de 2025 pela prática, em tese, do crime de falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins e tráfico de drogas, previstos respectivamente nos artigos 273 do Código Penal e
[trecho intermediário suprimido]
grifei.)
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. TRATAMENTO DE DOENÇA PSIQUIÁTRICA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE RECUPERAÇÃO E ACOMPANHAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
1. Consoante a dicção do a rt. 117 da LEP, somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar, entre outros, de condenado acometido de doença grave.
2. Na via estreita do habeas corpus, é inviável a substituição da cautela extrema por prisão domiciliar, porquanto, embora o paciente haja sido diagnosticado com enfermidade de natureza psiquiátrica, não comprovou sua condição de debilidade extrema ou a impossibilidade de tratamento médico na unidade prisional.
3. Ordem denegada.
(HC 372.441/MS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/3/2017, DJe 22/3/2017, grifei.)
À vista do exposto, conheço parcialmente do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.