ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 229039
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
- RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BERNARDO BLUM ao acórdão assim ementado (fls.
Resultado indicado
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03618.03620.14786., 01209.10604.10610.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BERNARDO BLUM ao acórdão assim ementado (fls. 674/675):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. CRIME AMBIENTAL EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. AMPLIAÇÃO DO OBJETO INVESTIGATÓRIO. ALEGAÇÃO DE DIREITO PENAL DO AUTOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
1. O Tribunal de origem examinou de forma suficiente e fundamentada as alegações levadas nos embargos de declaração, esclarecendo a extensão do Laudo n. 629/2024 e a natureza das diligências requisitadas, de modo que não se verifica omissão, contradição ou obscuridade aptas a configurar negativa de prestação jurisdicional ou violação do art. 619 do Código de Processo Penal.
2. O trancamento de inquérito policial por habeas corpus é medida de caráter excepcional, somente cabível quando patente a atipicidade da conduta, a existência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de justa causa, caracterizada pela inexistência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, circunstâncias não evidenciadas no caso concreto.
3. O inquérito policial teve início em razão de auto de infração e termo de embargo lavrados pelo IBAMA, relativos a construções em Área de Preservação Permanente, posteriormente confirmadas por laudo pericial que constatou diversas construções em terrenos vinculados ao investigado, em área de restinga protegida pela Resolução CONAMA n. 303/2002, o que demonstra a existência de indícios mínimos de materialidade e autoria de possível crime ambiental.
4. As novas diligências requisitadas pelo Ministério Público Federal decorrem de informações técnicas de geoprocessamento que identificaram outras construções, em nome do investigado, situadas na mesma Ilha das Peças e na mesma Área de Proteção Ambiental, configurando desdobramentos naturais e conexos da investigação originária, e não iniciativa autônoma baseada exclusivamente em características pessoais do investigado.
5. A ampliação do objeto investigatório para verificar a regularidade de demais
[trecho intermediário suprimido]
razão pela qual não há indevida aplicação do "direito penal do autor".
A fundamentação, portanto, é coerente e compreensível, não gerando dúvida quanto às premissas e conclusões adotadas.
A esse respeito, cumpre destacar a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada em julgado com repercussão geral, no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (QO no AI n. 791.292, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes), circunstância verificada no caso.
Com efeito, o que se verifica das razões dos embargos é a tentativa da parte embargante de, por via oblíqua, rediscutir o julgamento que lhe fora desfavorável, providência descabida na via eleita. A propósito, confiram-se os EDcl no HC n. 335.663/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 11/3/2016.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.