DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LOURIVAN SANTOS contra acórdão d… — RHC RHC 229042
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LOURIVAN SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (HC n.
- Consta que o recorrentefoi preso em flagrante em 25/4/2025, pela suposta prática do crime previsto no art.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem requerendo a revogação da custódia.
- O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11704, 4355, 9196, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LOURIVAN SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (HC n. 202500366442).
Consta que o recorrentefoi preso em flagrante em 25/4/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A custódia foi convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem requerendo a revogação da custódia.
O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 96-100):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS (MACONHA, COCAÍNA E CRACK) E APETRECHOS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. AFASTADA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde 25 de abril de 2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. A defesa alega constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na formação da culpa, a desnecessidade da manutenção da prisão pela ausência dos fundamentos que a sustentaram, a existência de condições pessoais favoráveis e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se há excesso de prazo injustificado na formação da culpa, apto a configurar constrangimento ilegal; (ii) estabelecer se os requisitos da prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública, permanecem hígidos para justificar a manutenção da custódia; e (iii) verificar se as condições pessoais favoráveis ou a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas autorizam a soltura do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O alegado excesso de prazo no processo deve ser auferido sob um juízo de razoabilidade, não bastando uma simples operação aritmética. Embora se reconheça uma dilação no trâmite, o feito de origem tem seguido sua marcha processual, com recente apresentação da resposta à acusação, não se observando uma paralisação completa ou desídia manifesta do juízo processante que autorize a imediata soltura. 4. A decisão que manteve a segregação cautelar encontra-se apoiada na garantia da ordem pública. A autoridade coatora vislumbrou a necessidade da medida com base nas circunstâncias do fato, notadamente a
[trecho intermediário suprimido]
real periculosidade do agente". (HC n. 459.536/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 18/10/2018).
Todavia, diante da apreensão de três espécies de drogas, inclusive de natureza especialmente deletéria, bem como de balanças de precisão, eppendorfs vazios, sacos plásticos e celulares, circunstância indicativa de dedicação à traficância, convém que a liberdade seja conjugada com a aplicação de medidas cautelares alternativas, de novo a inibir a reiteração delitiva.
Diante do reconhecimento da ausência de fundamentos idôneos para a prisão, fica prejudicada a alegação de excesso de prazo da custódia.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XVIII, alínea "c" do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso para revogar a prisão preventiva do recorrente, mediante fixação de medidas cautelares alternativas a serem definidas pelo juízo processante.
Comunique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.