DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por FABIANO SILVA DE SOU… — RHC RHC 229043
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por FABIANO SILVA DE SOUZA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão em regime fechado e de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- O recorrente sustenta que a tese de extensão de benefício conferido ao corréu, com base na isonomia e no art.
- 580 do CPP, não foi apreciada pela instância superior.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por FABIANO SILVA DE SOUZA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão em regime fechado e de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
O recorrente sustenta que a tese de extensão de benefício conferido ao corréu, com base na isonomia e no art. 580 do CPP, não foi apreciada pela instância superior.
Aduz que o decreto prisional carece de fundamentação concreta, contrariando o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Assevera que houve violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Afirma que não há prova de materialidade nem indícios suficientes de autoria, à luz do art. 312 do CPP, e que a conversão da prisão temporária em preventiva foi deficiente.
Defende que se aplica a presunção de inocência do art. 5º, LVII, da Constituição, sendo suficientes medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Entende que há excesso de prazo da prisão e da marcha processual.
Pondera que o STF, nas ADCs n. 43, 44 e 54, reafirmou a excepcionalidade da prisão cautelar e a necessidade de lastro probatório.
Requer, liminarmente, a extensão do benefício concedido ao corréu, com expedição de alvará de soltura. No mérito, pede o direito de responder em liberdade e, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 810.786/PI (2023/0093269-6). Constata-se, assim, a inviável reiteração do pedido, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, da qual é exemplo o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ENTRADA FRANQUEADA PELO ACUSADO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A matéria relativa à violação do domicílio já foi decidida por esta Corte Superior no julgamento do HC n. 692.133/SP. Deste modo, diante da inadmissível reiteração de pedidos, inviável o conhecimento do writ.
2. Apesar da alegação de se tratar de impugnação de atos processuais distintos (recebimento da denúncia e decretação da prisão preventiva), nota-se que a matéria de direito discutida nos presentes autos é a mesma daquela deduzida na impetração primeva, qual seja, a ilicitude do flagrante e das provas colhidas mediante a suposta indevida violação de domicílio, sem que as instâncias ordinárias tenham analisado qualquer novo elemento de prova.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 721.544/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)
Por fim, o pedido de revogação da prisão preventiva ou de substituição dessa por cautelares diversas encontra-se prejudicado, haja vista já ter ocorrido o trânsito em julgado da condenação (fl. 423).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.