DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por EDER JOFFER RODRIGUES - preso preventivame… — RHC RHC 229052
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por EDER JOFFER RODRIGUES - preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor -, impugnando-se o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n.
- Busca o recorrente a revogação da prisão cautelar imposta a ele pelo Juízo plantonista (Processo n.
- 26/32), sob o argumento de constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva, motivada na gravidade abstrata do delito e em meras conjecturas.
- Aduz que a custódia cautelar está apoiada exclusivamente em antecedentes e investigações em curso, sem indicação de circunstâncias concretas do caso que evidenciem o periculum libertatis.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido .
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11704, 3546, 14935, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por EDER JOFFER RODRIGUES - preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor -, impugnando-se o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5095808-30.2025.8.24.0000).
Busca o recorrente a revogação da prisão cautelar imposta a ele pelo Juízo plantonista (Processo n. 5002816-76.2025.8.24.0541 - fls. 26/32), sob o argumento de constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva, motivada na gravidade abstrata do delito e em meras conjecturas. Aduz que a custódia cautelar está apoiada exclusivamente em antecedentes e investigações em curso, sem indicação de circunstâncias concretas do caso que evidenciem o periculum libertatis. Subsidiariamente, pede a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares alternativas.
Contrarrazões opinando pelo desprovimento do recurso (fls. 104/110).
É o relatório.
Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade.
As instâncias ordinárias decidiram na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não há falar em revogação da prisão preventiva imposta ao recorrente.
O Juízo de primeiro grau decretou a segregação preventiva, com base nos seguintes fundamentos (fls. 29/30 - grifo nosso):
..
A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos relatos dos policiais rodoviários federais, que, durante fiscalização de rotina, abordaram o veículo conduzido por Éder Joffer Rodrigues, constatando a presença de placas de identificação incompatíveis com os elementos identificatórios do semirreboque e do cavalo trator, indícios de clonagem por troca de placas, alteração da cor original do veículo, além da localização de três placas de identificação e documento de veículo no interior da cabine, acondicionados de forma oculta. As placas instaladas apresentavam características de fabricação artesanal, não atendendo aos critérios técnicos exigidos, reforçando a suspeita de falsidade. O conjunto probatório é complementado pela apreensão das placas, documentos e registros fotográficos dos sinais identificadores, bem como pela ausência de documentação regular apresentada pelo condutor no momento da abordagem.
A autoria recai sobre Éder Joffer Rodrigues,
[trecho intermediário suprimido]
prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no HC n. 979.016/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 9/6/2025; e AgRg no RHC n. 214.337/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 2/6/2025).
Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES.
Recurso em habeas corpus improvido .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.